Informações do processo 2024/0295998-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Jorge de Sousa
Imbirussu , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da BA, assim ementado (fl.352):

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR:
LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO RÉU:
RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO EM CUSTEAR. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PROVIDA.

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 42 a

47, 59 e 86 da Lei 8.213/91, sustentando que preenche os requisitos legais necessários à
concessão do benefício por incapacidade.

Alega que, "vêm os tribunais pátrios adotando tal entendimento,
concedendo o benefício auxílio-acidente ainda que a lesão permanente adquirida em
razão de acidente de trabalho seja mínima, o que restou incontroverso nos autos,
conforme é possível depreender" (fl. 365)

Defende que, "restou incontroverso ao longo da instrução a existência de
lesão decorrente do trabalho. Desta forma, outra conclusão não há senão a da premente
necessidade de se conceder ao Recorrente a aposentadoria por invalidez acidentária"
(fl.368) .

Alega que, "diante do conjunto probatório de limitações ao exercício da
função habitual e das condições pessoais da parte autora, ou seja, os fatores sociais, resta

comprovada a incapacidade para o trabalho, restando preenchidos os requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2° da Lei n.° 8.213/91, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez." (fl.371)

Aduz que "é inaceitável que o benefício seja negado ao recorrente, uma vez
que este preenche os requisitos legais, tendo adquirido sequela decorrente de acidente de
trabalho que o acompanhará durante a vida e o impedirá de exercer o ofício que sempre
exerceu. Impõe-se, diante de todo o exposto, a reforma do decisum vergastado" (fl. 373).

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fl. 377.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz não está adstrito às
conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à
formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade
laborativa, fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do
caso concreto.

Na espécie, o Tribunal de origem, para dirimir a celeuma instaurada acerca
do cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício por incapacidade,
baseou-se no conjunto fático-probatório existente nos autos, como se denota do seguinte
trecho, extraído do acórdão recorrido (fls. 354/356):

O autor ingressou com a presente ação visando o pagamento de auxílio-doença
ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente; alegando estar incapacitado para o
exercício das suas atividades laborativas.

Tratando-se de benefícios previdenciários que são concedidos em virtude da
demonstração da incapacidade da parte, o julgador firma a sua convicção, via
de regra, por meio da prova pericial.

Durante a instrução processual realizou-se perícia médica no segurado, com
laudos técnicos subscritos pelo Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles (CRM
15268), acostado aos autos aos ids. 48308285 e 48308929, realizados em
11/07/2017 e 09/11/2021, respectivamente, com as seguintes conclusões:

“No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M75.1
Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 53 anos de idade
apto para exercer suas atividades laborativas seguindo medidas
preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do
Ministério do Trabalho e Emprego." (id. 48308285)

“De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada
foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Síndrome do Manguito
Rotador. Trata-se de autor de 57 anos de idade apto para exercer suas
atividades habituais e laborativas seguindo as regulamentações da
Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego." (id.
48308929)

Observa-se que, a teor do art. 19 da Lei 8.213/91, caracteriza-se o acidente do
trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o art. 59 da referida
Lei, o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade
temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício
de suas atividades habituais.

Ademais, o art. 86 da citada norma dispõe que o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como pode ser constatado dos mencionados dispositivos, para a concessão do
benefício, faz-se indispensável, como requisito, a comprovação de que o
segurado esteja incapacitado, ao menos temporariamente, para o exercício de
suas atividades laborais.

No caso, não existem nos autos elementos convincentes de que o apelante
estivesse incapacitado no período abarcado pela sentença.

(...)

Ademais, mesmo considerando os relatórios médicos apresentados pelo
apelante, não têm o condão de suprir os laudos periciais, feito por profissional
nomeado pelo Juízo de origem, tendo em vista que foi completa e
suficientemente esclarecedora para a formação do livre convencimento
motivado.

Dessa forma, cotejando-se os elementos constantes dos autos, com as
conclusões esboçadas pelo perito judicial, resta evidente a inexistência de
doenças incapacitantes do apelante ao desempenho das atividades laborativas,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.

Assim, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido acima transcrito,
o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não
foram demonstrados os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício
postulado.

Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

2. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem
realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de
provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver
ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts.
130 e 131 do CPC/1973).

3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias

ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis
ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento.

4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,
quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é
vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.

5. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal entre a
doença e o trabalho para a concessão do benefício acidentário, a modificação
dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.

6. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o
exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.).

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão