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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 912):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS
ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A
MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA
SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, 93, IX, e
129, I, da Constituição Federal.
Sustenta que a pronúncia estaria baseada em provas insuficientes,
pois seriam testemunhos indiretos e informações obtidas na fase inquisitorial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 915-916):
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se
contém, tendo em conta que o agravante não logrou
desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao
Colegiado para ser confirmado.
Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, o Tribunal
de Justiça de São Paulo afirmou, com base no lastro probatório
dos autos, estarem presentes a prova da materialidade e os
indícios de autoria suficientes para a pronúncia, assim como as
qualificadoras imputadas, destacando, ainda, o que se segue
(fls. 816/819 – grifo nosso):
[...]
Dessa forma, a inversão do que ficou decidido, como pretende o
agravante, demanda o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
[...]
4. A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da
conduta para o crime de homicídio privilegiado ou de
lesões corporais, tal como pleiteada nas razões recursais,
demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova
incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 1.651.852/MG, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
[...]
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.360/RS, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 9/9/2020).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA,
COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A
MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES
PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS
ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E
EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Joao Pedro Rocha de Oliveira contra a
decisão que não admitiu recurso especial apresentado, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1502860-75.2023.8.26.0071, assim
ementado (fl. 814):
Recurso em Sentido Estrito - Júri - Indícios de materialidade e autoria
delitivas de conduta aparentemente impelida por animus necandi - Elementos
suficientes à pronúncia
Preceitua o art. 413 do CPP, que foi recepcionado pelo art.5º, inc. XXXVIII,
da CF/88, bastar à pronúncia a existência de indícios de materialidade, autoria, e
de que a conduta teria sido aparentemente impelida por animus necandi, não
sendo possível, nessa fase processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de
elementos de cognição que tenham sido juntados aos autos.
Alega o agravante, no especial, violação dos arts. 155, 156, 413 e 414 do
Código de Processo Penal.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
agravo em parecer assim resumido (fl. 890):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sobretudo por infirmar especificamente os
fundamentos adotados.
Passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo não merece abrigo.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou, com base no lastro
probatório dos autos, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de
autoria suficientes para a pronúncia, assim como as qualificadoras imputadas,
destacando, ainda, o que se segue (fls. 816/819 – grifo nosso):
Segundo consta dos autos, na ocasião, o réu, agindo com intenção
homicida e utilizando recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria
tentado matar Gabriel Henrik da Silva, deferindo-lhes tiros, que somente não
lhes causaram a morte, por circunstâncias alheias a sua vontade, mas que
lhe causaram lesões corporais de natureza gravíssima.
Na mesma ocasião, um dos disparos efetuados, por erro na execução,
desviando-se da trajetória, teria atingido Kauã Matheus Coimbra Miranda,
causando-lhe lesões corporais .
É dos autos que policiais militares foram acionados para atender ocorrência
sobre disparo de arma de fogo.
Chegando ao local, descobriram que se tratava de uma chácara alugada,
onde ocorria uma festa. Em meio à festa, a vítima Gabriel teria sido chamada
para intervir, pois quatro indivíduos estariam riscando o seu carro, dentre os
quais o ora recorrente e Leonardo Henrique Pereira Silva .
Quando Gabriel foi tirar satisfação, o réu e Leonardo teriam sacado
suas armas. A vítima, instintivamente, teria corrido para dentro da chácara.
Leonardo teria efetuado tiros somente para o alto. Já o ora acusado teria
efetuado vários disparos contra Gabriel, atingindo-o em três locais (nuca,
próximo a orelha direita e na canela direita) .
Outros disparos efetuados pelo recorrente teriam atingido Kauã no braço e
mão esquerdos, causando-lhe lesões corporais.
Então, o réu teria falado em alta voz: “Já acertei um, agora só falta (sic) os
outros amigos do Pablo!".
Kauã teria conseguido ir, por meios próprios, até a UPA, da Bela Vista.
Gabriel teve, por sua vez, que aguardar a ambulância do SAMU, para ser
transportado até o Pronto Socorro, pois estava em estado grave.
O recurso que dificultou a defesa do ofendido teria se dado em razão de
o ora imputado ter se valido de ardil, riscando o automóvel da vítima Gabriel,
como meio de o atrair para uma emboscada, quando, então, teria utilizado
arma de fogo para atirar nesta vítima, que estava desarmada.
A circunstância alheia a vontade do agente teria sido a fuga da vítima
Gabriel, junto com a correria das demais pessoas que estavam na festa,
dificultando uma mira precisa para atingir os órgãos vitais.
Com relação a Leonardo Henrique Pereira Silva, houve desmembramento
dos autos (fls. 475/477).
Preceitua, com efeito, o art. 413 do CPP, bastar à pronúncia a existência de
indícios de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível, nessa fase
processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de elementos de cognição que
tenham sido juntados aos autos.
Os laudos periciais de fls. 502/503 e 715/717comprovaram que Gabriel
sofreu lesão corporal GRAVÍSSIMA, pela perda ou inutilização dos membros
inferiores, causada por agente perfuro contundente. O laudo pericial de fls.
35/36 atestou, por sua vez, ter Kauã sofrido lesões corporais provocadas por
agente perfuro contundente .
Uma vez estando convencido o Juízo da existência do crime e, em se
fazendo presentes, ainda, indícios suficientes apontando o recorrente como sendo
o autor dos fatos (fls.11, 90 e 663), era mesmo de rigor a pronúncia.
[...]
Correto, por fim, o entendimento no sentido de dever ser mantida a
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI (recurso que dificultou a defesa do
ofendido), do CP, como bem procedeu o Juízo de Primeiro Grau, uma vez que
existem, no conjunto probatório dos autos, elementos de convicção indicativos de
ter o ora recorrente efetivamente tentado matar a vítima, tendo o réu surpreendido
o ofendido ao riscar o seu veículo, como forma de atraí-lo dissimuladamente ao
local, para, em seguida, de inopino contra ele efetuar os disparos de arma de fogo.
Deve-se destacar que a exclusão de eventuais qualificadoras na fase de
pronúncia será admissível apenas e tão somente na hipótese de ter restado
demonstrado sua improcedência manifesta nos autos, uma vez que se cuida de
mero juízo de admissibilidade, no qual, repita-se, incide o princípio do in dubio pro
societate .
Dessa forma, a inversão do que ficou decidido, como pretende o agravante,
demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que
contraria a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
[...]
4. A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da conduta para o
crime de homicídio privilegiado ou de lesões corporais, tal como pleiteada nas
razões recursais, demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova
incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.651.852/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
[...]
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.360/RS, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 9/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 919106 (2024/0201044-1) em 03/09/2024 às
08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?