Informações do processo 2024/0296823-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715893
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

PROCESSUAL       CIVIL.       DIREITO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 735 DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto no mandado de segurança, em desfavor da decisão proferida em
primeira instância que, prestigiando os presunção de legalidade e
veracidade dos atos administrativos, negou a liminar requerida pela
impetrante, que objetiva, judicialmente, licença para construir,
anteriormente negada na seara administrativa. No Tribunal
a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento.

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".

III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os
fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a
concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula
do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe
22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.

IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão