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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS: CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA ANÁLISE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO PREJUDICADOS.
Relatório
1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Maria Eduarda da Silva, Maisa Maiara de Castro Fábio e Yago Santos, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo qual negado provimento às apelações criminais interpostas:
“Tráfico de drogas – Recursos defensivos – Preliminar de nulidade por invasão de domicílio – Crime de tráfico de drogas que é delito permanente – Denúncia anônima noticiando que o acusado havia fornecido drogas para as corrés para venderem para terceiros – Apreensão de drogas dentro da casa do réu Yago, assim como na casa da corré Maisa – Situação de flagrância que autoriza entrada na casa dos acusados de forma excepcional, sem mandado de busca e apreensão – Preliminar afastada Mérito – Absolvição ou desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade – Autoria e materialidade bem comprovadas pelas robustas provas orais, periciais e documentais constantes dos autos – Variedade e quantidade de drogas, além da apreensão e balança de precisão e dinheiro trocado a indicar que os entorpecentes se destinavam à mercancia – Condenações dos réus bem fundamentadas mantidas – Dosimetria – Penas bem fixadas e devidamente fundamentadas que não merecem qualquer reparo. – Mantido regime inicial fechado proporcional e justo ao presente caso concreto – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal – Recursos Improvidos” (e-doc. 309).
Recurso extraordinário interposto por Maria Eduarda da Silva
2. No recurso extraordinário, Maria Eduarda da Silva alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XLVI, LIV e LVII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, argumentando sobre o descumprimento dos “princípios do devido processo legal, da individualização da pena, da presunção de inocência, da motivação das decisões judiciais e da isonomia, além da necessária segurança jurídica da sociedade” (fls. 4-5,
e-doc. 312).
Enfatizou ter sido prequestionada a matéria trazida, além da desnecessidade de reexame de fatos e provas (fl. 6, e-doc. 312).
Defendeu a desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio, porque não haveria indícios ou provas concretas da prática do crime de tráfico de drogas, realçando que a condenação estaria fundamentada apenas nos depoimentos dos policiais. Citou precedentes de Tribunais de Justiça e concluiu que, em razão da fragilidade probatória, deveria ser absolvida (fls. 7-18, e-doc. 312).
Asseverou que se teria negado, no acordão recorrido, “vigência ou contrari[ado] dispositivos de Lei Federal, a se dizer, artigos 33, § 4º da Lei de drogas, artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, e 381 do CPP – teria aumentado a pena-base sem fundamentos idôneos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga apreendida não seriam suficientes para exasperação da pena-base”
(fls. 18-29, e-doc. 312).
Assinalou contrariedade às Súmulas ns. 718 e 719 deste Supremo Tribunal. Defendeu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena no mínimo legal (fls. 18-33, e-doc. 312).
Argumentou que teria direito à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Ponderou serem inidôneas as razões apresentadas para o afastamento dessa minorante, em pretensa contrariedade ao inc. III do art. 381 do Código de Processo Penal (fls. 33-55, e-doc. 312).
Suscitou ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, em desacordo com os arts. 33 e 59 do Código Penal (fls. 55-59, e-doc. 312).
Alternativamente, arguiu que seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, do art. 44 do Código Penal e dos precedentes deste Supremo Tribunal (fls. 59-65, e-doc. 312).
Ressaltou que o recolhimento domiciliar noturno deveria ser utilizado como detração da pena em razão do cerceamento à sua liberdade de locomoção, suscitando os princípios da proporcionalidade e da vedação do bis in idem (fl. 65-70, e-doc. 312).
Salientou que a pena de multa deveria ser fixada abaixo do mínimo legal, pois, “ainda que no mínimo, [seria] inconstitucionalo devido respeito ao Legislador, parece que esse”. Anotou que, com “ [teria] comin[ado] as penas em abstrato em total desacordo com a realidade social vigente no país, bem como em relação a realidade dos fatos e das pessoas que são trazidas a julgamento”
(fls. 70-71, e-doc. 312).
Pediu “o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário em favor da recorrente, com base no art. 102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, para que seja o venerando Acórdão reformado, garantindo-se a recorrente o devido processo legal, a individualização da pena, a motivação das decisões judiciais, a isonomia, a presunção de inocência, além da necessária segurança jurídica da sociedade, fazendo-se assim a mais cristalina Justiça!!!” (fls. 74-75,
e-doc. 312).
3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o Tema 182 e os Temas 339 e 1.178 da repercussão geral e, nos termos da al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário. O recurso foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional (e-doc. 333).
4. No agravo, Maria Eduarda da Silva enfatiza os argumentos do recurso extraordinário e afirma que não seria necessária análise de legislação infraconstitucional para reconhecer a contrariedade aos dispositivos constitucionais, tampouco haveria necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 7 e 11, e-doc. 357).
Estes os pedidos:
“Diante de todo o exposto, confiante no alto critério e costumeiro acerto destes Ilustres Ministros, requer a defesa do Agravante que seja conhecido e provido este Agravo em Recurso Extraordinário, com o fim de que seja admitido e processado o Recurso Extraordinário interposto e, posteriormente, que seja dado provimento a este para os fins nele postulados ou especialmente para reformar a pena da agravante, a readequação da reprimenda, a aplicação do tráfico privilegiado vez que a recorrente é primária, tem bons antecedentes é pessoa voltada ao trabalho, não se dedica a atividade criminosa nem integra organização criminosa; Requer a aplicação do regime mais brando tendo em vista que há flagrante violação à Lei Federal
(e art. 33, § 2º, alínea b ou c, do Código Penal) e excesso de pena na dosimetria feita pelo mm. Juízo a quo” (fl. 13, e-doc. 357).
5. A agravante Maria Eduarda da Silva interpõe agravo interno quanto à negativa de seguimento do recurso fundada na incidência do Tema 182 e Temas 339 e 1.178 da repercussão geral (e-doc. 349).
Em 8.5.2023, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, nega provimento ao recurso
(e-doc. 386).
Recurso extraordinário interposto por Maisa Maiara de Castro Fábio
6. No recurso extraordinário, Maisa Maiara de Castro Fábio noticiou afronta aos incs. XLVI, LIV e LVII do art. 5º e ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República (fl. 4, e-doc. 311).
A agravante buscou a absolvição pela alegada ausência de provas que fundamentaram a condenação. Alegou que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, para o afastamento do redutor máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e para a fixação de regime prisional mais gravoso (fls. 6-8, 16, 23-34, 46-50, e-doc. 311).
Acrescentou que “estava no fundo na companhia de sua amiga Maria Eduarda, quando entrou para trocar seu filho menor, momento em que estava no quarto, os policiais militares chamaram-na, solicitando, que amarrasse os cachorros para eles adentrarem a residência, de pronto o fez. Indagada pelos policiais militares se havia algo na residência a mesma de pronto falou que não, franqueada a entrada dos policiais juntamente com o canil, foram fazer buscas, o qual encontraram 18 pinos de cocaína e 6 porções de maconha, questionado de quem seria os entorpecentes, sua amiga de pronto respondeu que eram seus”
(fl. 7, e-doc. 311).
Subsidiariamente, argumentou que seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, do art. 44 do Código Penal e dos precedentes deste Supremo Tribunal (fls. 50-55, e-doc. 311).
Asseverou que poderia ser concedida a detração da pena, porque teria ficado em recolhimento domiciliar noturno com cerceamento à sua liberdade de locomoção (fls. 55-61, e-doc. 311).
Afirmou que seria possível a concessão da prisão domiciliar, pois teria de “deixar seus 04 filhos menores aos cuidados de terceiros” (fl. 55,
e-doc. 311).
Enfatizou a inconstitucionalidade da pena de multa em razão da pretensa contrariedade aos princípios da isonomia e da individualização da pena, requerendo a fixação em patamar inferior ao previsto em lei
(fls. 61-65, e-doc. 311).
Estes os pedidos:
“Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário em favor da recorrente, com base no art. 102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, para que seja o venerando Acórdão reformado, garantindo-se a recorrente o devido processo legal, a individualização da pena, a motivação das decisões judiciais, a isonomia, a presunção de inocência, além da necessária segurança jurídica da sociedade, fazendo-se assim a mais cristalina Justiça!!!” (fl. 65, e-doc. 311).
7. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista aplicou o Tema 182 e os Temas 339 e 1.178 da repercussão geral e, nos termos da al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário. O recurso foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional (e-doc. 332).
8. No agravo interposto, reitera as razões do recurso extraordinário e sustenta queMaisa Maiara de Castro Fábio
Estes os pedidos:
“Diante de todo o exposto, confiante no alto critério e costumeiro acerto destes Ilustres Ministros, requer a defesa do Agravante que seja conhecido e provido este Agravo em Recurso Extraordinário, com o fim de que seja admitido e processado o Recurso Extraordinário interposto e, posteriormente, que seja dado provimento a este para os fins nele postulados ou especialmente para reformar a pena da agravante, a readequação da reprimenda, a aplicação do tráfico privilegiado vez que a recorrente é primária, tem bons antecedentes é pessoa voltada ao trabalho, não se dedica a atividade criminosa nem integra organização criminosa; Requer a aplicação do regime mais brando tendo em vista que há flagrante violação à Lei Federal
(e art. 33, § 2º, alínea b ou c, do Código Penal) e excesso de pena na dosimetria feita pelo mm. Juízo a quo” (fl. 13, e-doc. 341).
9. A agravante Maisa Maiara de Castro Fábio interpõe agravo interno em relação à negativa de seguimento do recurso fundada na incidência do Tema 182 e Temas 339 e 1.178 da repercussão geral
(e-doc. 343).
Em 8.5.2023, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, nega provimento ao recurso
(e-doc. 386).
Recurso extraordinário interposto por Yago Santos
10. No recurso extraordinário, Yago Santos alegou afronta ao
inc. LIV do art. 5º da Constituição da República (fls. 3-6, e-doc. 318).
Assinalou que não haveria prova do crime imputado e deveria ser absolvido. Realçou que poderia “ser considerado usuário, mas não um traficante, até mesmo pela sua condição de vida, um traficante não precisa trabalhar e muito menos viver uma vida de privações. O recorrente é pessoa humilde de família trabalhadora, o qual, encontrava-se trabalhando para o município onde residia e não pode ser condenado por um crime que não cometeu” (fl. 4, e-doc. 318).
Observou que não integraria organização criminosa e preencheria os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado na fração de dois terços (fls. 9-10, e-doc. 318).
Arguiu que teria direito à fixação de regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, do art. 44 do Código Penal e dos precedentes deste Supremo Tribunal (fls. 12-13, e-doc. 318).
Estes os pedidos:
“A) Por todo o exposto, Excelências, espera o recorrente, serenamente, que seja o presente Recurso Extraordinário julgado procedente na sua totalidade, e, consequentemente, a reforma dodo a absolvição do réu, por inexistência do crime, pelas suas próprias razões.
v. acórdão do Juízo Seção III, Subseção IX, Seção de Direito Criminal 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Criminal, para que seja determina
B) Caso V. Exa. entenda de maneira diversa, que seja determinado a redução da pena por ser o recorrente primário e, a transferência do regime inicial fechado para o regime aberto, conforme as jurisprudências retro elencadas.
C) Por todo o ponderado, e editando as elevadas sabedorias jurídicas de V. Exas., espera o recorrente pelo total provimento do presente apelo, reformando o v. acórdão a quo(fl. 16, e-doc. 318).”
11. O recurso extraordinário teve seguimento negado pela ausência de demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral e aplicação do Tema 660 da repercussão geral (e-doc. 335).
12. No agravo, Yago Santos reitera os argumentos trazidos no recurso extraordinário e aduz que a matéria estaria prequestionada e teria repercussão geral, buscando ainda efeito suspensivo do recurso
(fls. 21-22, e-doc. 378).
Acrescenta “que os policiais ora diziam que estavam fazendo sua rotina de trabalho, decidiram fazer uma abordagem na casa do agravante, sem mandado para a diligência pretendida” (fl. 16, e-doc. 378).
Pede “que a presente minuta do agravo de instrumento seja conhecida, para ao final provida, reformando a decisão de fls. 1.336, para o fim específico para receber o recurso extraordinário interposto pelo Agravante, conforme razões de fato e direito acima expostas” (fl. 22, e-doc. 359).
13. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça não conhece do recurso. Assenta que, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, há previsão de agravo interno contra negativa de seguimento de recurso extraordinário, portanto inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorre erro grosseiro na interposição do recurso (e-doc. 378).
14. Os agravantes interpuseram recursos especial e extraordinário, simultaneamente, contra acórdão prolatado pelo Tribunal estadual
(e-docs. 310, 313 e 319). Também foi negado seguimento aos recursos especiais, nos termos da al. b do inc. I do art. 1.030, os quais foram inadmitidos, com fundamento no inc. V do art. 1.030, ambos do (e-docs. 331, 334 e 336). Código de Processo Civil
15. Interpostos recursos de agravo em recurso especial, o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior,
(...) Ver conteúdo completo21/08/2024 Visualizar PDF
14/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por MAISA MAIARA DE CASTRO FABIO, por YAGO SANTOS e por MARIA EDUARDA DA SILVA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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