Informações do processo ARE 1506234

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a incidência ao caso do RE 605.481-RG (Tema 266); e, no mais, inadmitiu o apelo extremo aplicando o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 9).

A parte agravante reitera argumentos referentes ao mérito do RE, no sentido de que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 100, §8º, da CF/1988 (Doc. 11).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, deixando de refutar a incidência da Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

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16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a incidência ao caso do RE 605.481-RG (Tema 266); e, no mais, inadmitiu o apelo extremo aplicando o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 9).

A parte agravante reitera argumentos referentes ao mérito do RE, no sentido de que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 100, §8º, da CF/1988 (Doc. 11).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, deixando de refutar a incidência da Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1788 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão