Informações do processo HC 244883

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pleito cautelar no HC 931.726/SC, assim fundamentada:


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE IRAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Pedido de prisão preventiva n. 027262-54.2024.8.24.0000/SC).

Consta dos autos que o paciente, investigado no âmbito da Operação Fundraising, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de desvio de recursos público, fraude a procedimento de licitação (arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e art. 90 da Lei n. 8.666/93) e delitos contra a paz pública (art. 288 do Código Penal/art. 2º da Lei n.12.850/13) (fls. 30-118).

O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido (fls. 119-132).

O impetrante sustenta, em síntese, desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente.

Argumenta que a decisão judicial baseou-se, em grande parte, na reprodução das acusações formuladas pelo ministério público, sem realizar a necessária individualização das condutas do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos primo ictu oculi , a custódia preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos (organização criminosa, peculato-desvio, contratação

Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer (doc. 4).


Ao final, busca-se:


a) Conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iurispericulum in mora e

b) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedido;

c) Caso não seja entendido pela revogação da prisão preventiva que Vossas Excelências substituem a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (doc. 1, pp. 28-29).


É o relatório. Decido.


Incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.

II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

III – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 231.238 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 14/9/2023).


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023).


Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.


Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF).


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pleito cautelar no HC 931.726/SC, assim fundamentada:


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE IRAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Pedido de prisão preventiva n. 027262-54.2024.8.24.0000/SC).

Consta dos autos que o paciente, investigado no âmbito da Operação Fundraising, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de desvio de recursos público, fraude a procedimento de licitação (arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e art. 90 da Lei n. 8.666/93) e delitos contra a paz pública (art. 288 do Código Penal/art. 2º da Lei n.12.850/13) (fls. 30-118).

O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido (fls. 119-132).

O impetrante sustenta, em síntese, desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente.

Argumenta que a decisão judicial baseou-se, em grande parte, na reprodução das acusações formuladas pelo ministério público, sem realizar a necessária individualização das condutas do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos primo ictu oculi , a custódia preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos (organização criminosa, peculato-desvio, contratação

Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer (doc. 4).


Ao final, busca-se:


a) Conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iurispericulum in mora e

b) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedido;

c) Caso não seja entendido pela revogação da prisão preventiva que Vossas Excelências substituem a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (doc. 1, pp. 28-29).


É o relatório. Decido.


Incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.

II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

III – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 231.238 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 14/9/2023).


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023).


Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.


Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF).


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 3715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão