Informações do processo EP 54

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 14/08/2024 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2024

16/06/2026 Visualizar PDF

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15/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificativas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 05/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

Em 05/06/2026, autorizei a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP (eDoc. 194).

Em 08/06/2026, a defesa informou que o horário das visitas seria das 9:00 às 17:00, aos domingos. Informou que o horário coincidiria com a visita da sua filha, Liliane de Oliveira Morais Santos. Também apresentou as carteiras de identidades do casal (eDoc. 200).

Em 09/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pela intimação do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25.5.2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas” (eDoc. 205).

Em 09/06/2026, determinei ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25/5/2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas (eDoc. 208).

Em 10/06/2026, autorizei a realização de visitas de Liliane de Oliveira Morais Santos e Junio Henrique Rozante, aos domingos, das 9:00 às 11:00 (eDoc. 209).

Em 12/06/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, afirmou que não houve violação das condições impostas judicialmente, mas apenas reflexos e oscilações naturais de sinal GPS. O órgão afirma que o sistema GPS depende de comunicação contínua com satélites em órbita, a qual sofre interrupções momentâneas por fatores externos como ambientes fechados, estruturas metálicas, interferências atmosféricas ou limitações inerentes à própria tecnologia. O órgão também informa a realização deslocamento autorizado realizado em 21 de maio de 2026, quando o monitorado se dirigiu ao Centro de Progressão Penitenciária para substituição da tornozeleira eletrônica, retornando em seguida à sua residência sem intercorrências (eDoc. 54).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificativas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 05/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

Em 05/06/2026, autorizei a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP (eDoc. 194).

Em 08/06/2026, a defesa informou que o horário das visitas seria das 9:00 às 17:00, aos domingos. Informou que o horário coincidiria com a visita da sua filha, Liliane de Oliveira Morais Santos. Também apresentou as carteiras de identidades do casal (eDoc. 200).

Em 09/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pela intimação do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25.5.2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas” (eDoc. 205).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25/5/2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 05/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

Em 05/06/2026, autorizei a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP (eDoc. 194).

Em 08/06/2026, a defesa informou que o horário das visitas seria das 9:00 às 17:00, aos domingos. Informou que o horário coincidiria com a visita da sua filha, Liliane de Oliveira Morais Santos. Também apresentou as carteiras de identidades do casal (eDoc. 200).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir a o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.

A regra geral aplicada à apenada impõe restrição de contatos. As visitas ao local de cumprimento da prisão domiciliar só ocorrerão mediante prévia e expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada unicamente a presença de seus advogados regularmente constituídos com procuração nos autos, conforme estabelecido na decisão que concedeu a prisão domiciliar.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a realização de visitas de Liliane de Oliveira Morais Santos e Junio Henrique Rozante, aos domingos, das 9:00 às 11:00.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificativas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 05/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

Em 05/06/2026, autorizei a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP (eDoc. 194).

Em 08/06/2026, a defesa informou que o horário das visitas seria das 9:00 às 17:00, aos domingos. Informou que o horário coincidiria com a visita da sua filha, Liliane de Oliveira Morais Santos. Também apresentou as carteiras de identidades do casal (eDoc. 200).

Em 09/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pela intimação do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25.5.2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas” (eDoc. 205).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se os pontos registrados no relatório de mapas enviado em 25/5/2026 caracterizam violações das condições impostas ao monitorado Jair Domingues de Morais ou simples intercorrências técnicas.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 05/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

Em 05/06/2026, autorizei a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP (eDoc. 194).

Em 08/06/2026, a defesa informou que o horário das visitas seria das 9:00 às 17:00, aos domingos. Informou que o horário coincidiria com a visita da sua filha, Liliane de Oliveira Morais Santos. Também apresentou as carteiras de identidades do casal (eDoc. 200).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir a o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.

A regra geral aplicada à apenada impõe restrição de contatos. As visitas ao local de cumprimento da prisão domiciliar só ocorrerão mediante prévia e expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada unicamente a presença de seus advogados regularmente constituídos com procuração nos autos, conforme estabelecido na decisão que concedeu a prisão domiciliar.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a realização de visitas de Liliane de Oliveira Morais Santos e Junio Henrique Rozante, aos domingos, das 9:00 às 11:00.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 0506/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização de exames médicos laboratoriais.

Diante da urgência do agendamento, marcado para o dia 24/06/2026, a liberação para o atendimento médico é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.

Comunique-se, ainda, ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

Em 03/06/2026, determinei a intimação da defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar (eDoc. 189).

Em 0506/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para consulta médica no dia 24/06/26, às 7:00, na ESF Dr. Paulo Sano, na rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, bairro Albino Mininel, Fernandópolis, acompanhado de um de seus familiares, para realização de exame de sangue (eDoc. 192).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização de exames médicos laboratoriais.

Diante da urgência do agendamento, marcado para o dia 24/06/2026, a liberação para o atendimento médico é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a liberação do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS para comparecimento em 24/6/2026, às 07:00 e durante o período estritamente necessário para realização dos exames, no seguinte endereço: ESF Dr. Paulo Sano, Rua Pastor Alcides Pereira de Souza, nº 174, Bairro Albino Mininel, CEP 15.604-142, Fernandópolis/SP. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.

Comunique-se, ainda, ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174).

Em 26/05/2026, determinei a intimação do réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que prestasse esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 188).

Em 29/05/2026, a defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou manifestação sustentando a inexistência de qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, alegando que as supostas violações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorrem de falhas técnicas inerentes à tecnologia GPS, conforme esclarecido pelo próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal de São Paulo, por meio do Ofício nº 5816/2026-SAP-PP-NMP1, que atestou que a ausência temporária de sinal não configura, por si só, violação deliberada das condições impostas. Alega que a análise do Relatório de Mapas referente ao período de 18 a 24/05/2026 confirmou que o apenado permaneceu no raio de sua residência durante todo o período, sendo o único deslocamento registrado o realizado para substituição do equipamento eletrônico, com retorno imediato ao domicílio. A defesa requer, assim, o reconhecimento de que não houve descumprimento das medidas cautelares e que eventuais flutuações involuntárias futuras no monitoramento não ensejem novos esclarecimentos (eDoc. 182).

Em 02/06/2026, a defesa requereu: “I – Seja autorizada a realização de visita familiar ao reeducando por seu genro, Sr. JUNIO HENRIQUE ROZANTE DOS SANTOS aos domingos; II – Caso necessário, seja expedida autorização formal ou determinação para anotação da permissão nos autos da execução penal” (eDoc. 188).

JAIR DOMINGUES DE MORAIS tem 68 (sessenta e oito) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários das visitas do Sr. Junio Henrique Rozante dos Santos, bem como apresente documentos comprobatórios do vínculo familiar.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/5/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/05/2026, acolhi as justificativas e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas (eDoc. 166).

Em 25/05/2026 foram remetidos novos relatórios que apontam para violações à zona de inclusão (eDoc. 174)

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE pessoalmente o réu JAIR DOMINGUES DE MORAIS, para que preste esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/3/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/5/2026, acolhi a justificativa apresentada e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República, diante da constante perda de sinal de GPS, manifestou-se pela substituição da tornozeleira eletrônica de Jair Domingues de Morais (eDoc. 159).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pela SAP/SP, o equipamento de monitoração eletrônica do réu apresentou “ausência de GPS”, reiteradamente, no período de 4/5/2026 e 10/5/2026, por curtos períodos, indicando possível mal funcionamento do equipamento, fato que tem gerado relatório de violação da medida cautelar imposta.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, ACOLHO a manifestação da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA e DETERMINO a substituição da tornozeleira eletrônica do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS.

OFICIE-SE à Secretaria Administração Penitenciária do Estado de São Paulo/SP, com cópia desta decisão, para adoção das providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/3/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

Em 12/5/2026, acolhi a justificativa apresentada e mantive a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República, diante da constante perda de sinal de GPS, manifestou-se pela substituição da tornozeleira eletrônica de Jair Domingues de Morais (eDoc. 159).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pela SAP/SP, o equipamento de monitoração eletrônica do réu apresentou “ausência de GPS”, reiteradamente, no período de 4/5/2026 e 10/5/2026, por curtos períodos, indicando possível mal funcionamento do equipamento, fato que tem gerado relatório de violação da medida cautelar imposta.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, ACOLHO a manifestação da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA e DETERMINO a substituição da tornozeleira eletrônica do apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS.

OFICIE-SE à Secretaria Administração Penitenciária do Estado de São Paulo/SP, com cópia desta decisão, para adoção das providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/3/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pela SAP/SP, o equipamento de monitoração eletrônica do réu apresentou “ausência de GPS”, reiteradamente, no período de 4/5/2026 e 10/5/2026, de modo que não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela Defesa do réu, pois noticia que o equipamento de monitoramento eletrônico apresentou falhas nos períodos reportados, o que acarretou a violação indicada.

Além disso, a Defesa requereu a substituição do aparelho, ainda pendente de manifestação pela Procuradoria-Geral da República.

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo o réu, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de GPS (eDoc. 134).  

Em 30/4/2026, a Defesa apresentou manifestação e requereu a troca do equipamento de monitoração eletrônica (eDoc. 141).

Em 1º/5/2026, determinei que encaminhassem os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quantos às justificas e pedidos formulados pela Defesa (eDoc. 144).

Em 11/5/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento, entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026, por ausência de sinal de GPS (eDoc. 155).

Em 12/3/2026, a Defesa de JAIR DOMINGUES DE MORAIS apresentou justificativas antecipadas para os supostos descumprimentos das medidas cautelares, alegando falha técnica no equipamento de monitoração eletrônica, bem como reiterou pedido para que seja realizada a troca do equipamento (eDoc. 157).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pela SAP/SP, o equipamento de monitoração eletrônica do réu apresentou “ausência de GPS”, reiteradamente, no período de 4/5/2026 e 10/5/2026, de modo que não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela Defesa do réu, pois noticia que o equipamento de monitoramento eletrônico apresentou falhas nos períodos reportados, o que acarretou a violação indicada.

Além disso, a Defesa requereu a substituição do aparelho, ainda pendente de manifestação pela Procuradoria-Geral da República.

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo o réu, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 507 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 134).  

Em 30/04/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 141).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 134).  

Em 30/04/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 141).

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 134).  

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 125).

Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 134).  

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de pena.

É o relatório. DECIDO.


As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 14 (catorze) anos, a sua situação admite a concessão de prisão domiciliar.

Observe-se, ainda, que o apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS , com 68 anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 anos, 5 meses e 18 dias de pena.

Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JAIR DOMINGUES DE MORAIS(CPF nº )284.632.501-49ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JAIR DOMINGUES DE MORAIS(CPF nº )284.632.501-49

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de ação penal em face de JAIR DOMINGUES DE MORAIS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/8/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.

O apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de pena.

É o relatório. DECIDO.


As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 14 (catorze) anos, a sua situação admite a concessão de prisão domiciliar.

Observe-se, ainda, que o apenado JAIR DOMINGUES DE MORAIS , com 68 anos de idade, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, tendo cumprido 2 anos, 5 meses e 18 dias de pena.

Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JAIR DOMINGUES DE MORAIS(CPF nº )284.632.501-49ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JAIR DOMINGUES DE MORAIS(CPF nº )284.632.501-49

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão