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23/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Tema RG nº 1.153. Julgamento definitivo pendente. Devolução à corte de origem.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do qual mantida a sentença de 1º Grau que concluiu: “julgo procedente para anular os lançamentos tributários de IPVA relativamente aos 99 débitos dos 43 veículos listados na planilha da inicial e declaro a ilegitimidade do Autor em figurar como devedor dos supostos créditos tributários”.
2. O fato relevante. Está pendente de julgamento, neste Supremo Tribunal Federal, o mérito do Tema RG nº 1.153, que trata da análise da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, que é objeto deste processo.
3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação e declarou a ilegitimidade do autor da ação para figurar como devedor dos créditos tributários. O TJSP manteve a sentença de 1º Grau ao fundamento de que, “na alienação fiduciária, o credor fiduciário é o proprietário (ainda que resolúvel) do bem alienado, ficando na posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto. Se inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante”, e que “o mesmo raciocínio se aplica no caso de leasing, pois, assim como se dá com o credor fiduciário, o arrendador permanece na propriedade do bem, perdendo tão somente a posse direta, transferida ao arrendatário, mas mantida a indireta”.
II. Questão em discussão
4. No presente recurso pretende-se decidir sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
5. A temática objeto do recurso em análise guarda relação com o julgamento do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral, estando o feito pendente de julgamento definitivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário ao qual determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o exame final do Tema RG nº 1.153, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido Tema.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - Veículo - Alienação - Redação original do art. 134 do CTB - Alienante - Ausência de comunicação IPVA - Inexigibilidade - Cartório de Protesto - Inscrições indevidas - Retirada - Possibilidade: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.“ (e-doc. 12, p. 2-3).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 16).
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 150, inc. II e 155, inc. II, da Constituição da República e o Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral.
3.1. Argumenta que, “sob qualquer ângulo que se analise a questão, o autor não pode se furtar ao pagamento do IPVA, seja na condição de contribuinte por ser o proprietário que consta dos cadastros ou, em remota hipótese, na condição de responsável tributária” (e-doc. 18, p. 14).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 279, nº 280 e nº 636 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 25).
5. O agravante alega que “a controvérsia é eminentemente jurídica”o entendimento do v. Acórdão, ainda, colide frontalmente com a disposição do artigo 155, III, da Constituição Federal, eis que impede a atividade estatal de cobrar o imposto do proprietário do veículo”, e que “
É o relatório.
Decido.
6. No RE nº 1.355.870-RG, sob a relatoria do e. Ministro Luiz Fux, este Pretório Excelso decidirá a respeito da matéria relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
7. Verifico que o deslinde do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral poderá influenciar diretamente no resultado do presente feito, porque capaz de alterar a conclusão da sentença mantida pelo TJSP que declarou “a ilegitimidade do Autor [ora agravada] em figurar como devedor dos supostos créditos tributários” (e-doc. 10, p. 4).
8. Em hipóteses similares, esta Suprema Corte tem determinado a devolução do processo à origem, para que se aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.153, a exemplo dos: ARE nº 1.358.931-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2023, p. 25/01/2024; ARE nº 1.358.931-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 25/04/2023, p. 05/05/2023; ARE nº 1.400.566-ED/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 1º/08/2023, p. 02/08/2023; ARE nº 1.363.351-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/09/2022, p. 03/10/2022; e RE nº 1.329.120-ED-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 18/11/2021.
9. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento definitivo do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo21/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Tema RG nº 1.153. Julgamento definitivo pendente. Devolução à corte de origem.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do qual mantida a sentença de 1º Grau que concluiu: “julgo procedente para anular os lançamentos tributários de IPVA relativamente aos 99 débitos dos 43 veículos listados na planilha da inicial e declaro a ilegitimidade do Autor em figurar como devedor dos supostos créditos tributários”.
2. O fato relevante. Está pendente de julgamento, neste Supremo Tribunal Federal, o mérito do Tema RG nº 1.153, que trata da análise da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, que é objeto deste processo.
3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação e declarou a ilegitimidade do autor da ação para figurar como devedor dos créditos tributários. O TJSP manteve a sentença de 1º Grau ao fundamento de que, “na alienação fiduciária, o credor fiduciário é o proprietário (ainda que resolúvel) do bem alienado, ficando na posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto. Se inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante”, e que “o mesmo raciocínio se aplica no caso de leasing, pois, assim como se dá com o credor fiduciário, o arrendador permanece na propriedade do bem, perdendo tão somente a posse direta, transferida ao arrendatário, mas mantida a indireta”.
II. Questão em discussão
4. No presente recurso pretende-se decidir sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
5. A temática objeto do recurso em análise guarda relação com o julgamento do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral, estando o feito pendente de julgamento definitivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário ao qual determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o exame final do Tema RG nº 1.153, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido Tema.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - Veículo - Alienação - Redação original do art. 134 do CTB - Alienante - Ausência de comunicação IPVA - Inexigibilidade - Cartório de Protesto - Inscrições indevidas - Retirada - Possibilidade: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.“ (e-doc. 12, p. 2-3).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 16).
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 150, inc. II e 155, inc. II, da Constituição da República e o Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral.
3.1. Argumenta que, “sob qualquer ângulo que se analise a questão, o autor não pode se furtar ao pagamento do IPVA, seja na condição de contribuinte por ser o proprietário que consta dos cadastros ou, em remota hipótese, na condição de responsável tributária” (e-doc. 18, p. 14).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 279, nº 280 e nº 636 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 25).
5. O agravante alega que “a controvérsia é eminentemente jurídica”o entendimento do v. Acórdão, ainda, colide frontalmente com a disposição do artigo 155, III, da Constituição Federal, eis que impede a atividade estatal de cobrar o imposto do proprietário do veículo”, e que “
É o relatório.
Decido.
6. No RE nº 1.355.870-RG, sob a relatoria do e. Ministro Luiz Fux, este Pretório Excelso decidirá a respeito da matéria relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
7. Verifico que o deslinde do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral poderá influenciar diretamente no resultado do presente feito, porque capaz de alterar a conclusão da sentença mantida pelo TJSP que declarou “a ilegitimidade do Autor [ora agravada] em figurar como devedor dos supostos créditos tributários” (e-doc. 10, p. 4).
8. Em hipóteses similares, esta Suprema Corte tem determinado a devolução do processo à origem, para que se aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.153, a exemplo dos: ARE nº 1.358.931-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2023, p. 25/01/2024; ARE nº 1.358.931-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 25/04/2023, p. 05/05/2023; ARE nº 1.400.566-ED/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 1º/08/2023, p. 02/08/2023; ARE nº 1.363.351-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/09/2022, p. 03/10/2022; e RE nº 1.329.120-ED-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 18/11/2021.
9. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento definitivo do Tema nº 1.153 do ementário da Repercussão Geral, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo20/08/2024 Visualizar PDF
19/08/2024 Visualizar PDF
15/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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