Informações do processo 2024/0301322-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207407
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/08/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.


Retirado da página 3798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
116/124.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTALECIMENTO
PRISIONAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para decidir sobre a
prorrogação da permanência de apenado em estabelecimento prisional federal.

2. O agravante sustenta que a discussão seria, na verdade, sobre o juízo competente para
conceder a progressão de regime. Além disso, alega violação do direito à progressão de
regime.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: a) identificar o escopo do conflito de
competência; b) saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada; c) discutir qual é o juízo competente para decidir sobre a situação de
apenado em estabelecimento prisional federal.

III. Razões de decidir

4. Ao contrário do que alega o agravante, o conflito de competência foi instaurado para
discutir a permanência do apenado em estabelecimento prisional federal, e não o direito à
progressão de regime.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de conflito de
competência, a alegação de violação do direito à progressão de regime, sob pena de

supressão de instância.

6. O recurso não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: "1. O escopo do conflito de competência é determinado pelo Juízo
Suscitante. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de conflito
de competência, a alegação de violação do direito à progressão de regime, sob pena de
supressão de instância. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, sob
pena de não conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.017/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe
3/4/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão