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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO e Agravo nos próprios
autos da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial, interpostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 735/760e):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA
DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA
GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição
desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas
(DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade
laboral. O juízo de origem rejeitou o pleito indenizatório por entender que a
pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 2. A Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às
pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição
desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre
o quadro pessoal da FUNASA. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no R Esp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela
exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência
inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da
proibição do uso dessa substância no território nacional. (R Esp
1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). 4. Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de
dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas
de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de
instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso
(exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento
psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que
indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º
1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5. A jurisprudência desta
Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de
agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por
motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do
exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o
desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância.
Precedentes. 6. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da
Cromatografia Gasosa, realizado em 06/06/2016 (autos digitais V 002 001,
fl. 278), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias
tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o Aldrin e o Heptacloro.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais
porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas
atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que
lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para
obstar qualquer tipo de contaminação. 7. Em relação ao valor da
indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal
vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição
a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes. 8. Quanto aos critérios de
cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve
incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir
do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento
de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se
tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo
pela substância", nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º
1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 9. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC,
considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso
processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal.
10. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 781/793e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além
de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão
quanto à aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do
Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao
referido agente, e quanto ao exato momento em que a parte autora foi exposta às
substâncias supostamente tóxicas;
(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva,
porquanto caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da
citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a
União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os
danos causados, o que não é o caso;
(iii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 186 e 987 do Código Civil e 373, I, do
CPC - sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão em obter danos morais
em razão do alegado temor e angústia pela mera exposição à substância tóxica, ao
argumento de que há décadas já havia ciência dos efeitos nocivos da substância, não
podendo a Corte de origem se valer da data de realização do exame laboratorial, pois
esse seria o momento de conhecimento do dano e não do risco. Aduz não estar
comprovado o dano, tendo o Tribunal se baseado em suposições acerca da nocividade
da substância; e
(iv) Art. 186 e 987, do Código Civil - não houve efetiva comprovação do dano
moral.
Com contrarrazões (fls. 935/944e), o recurso foi negado seguimento quanto
ao termo inicial do prazo prescricional e inadmitido no remanescente (fls. 949/951e),
com a interposição de Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 1.056e).
A União interpôs Agravo Interno (fls. 964/968e), o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso (fls. 1.008/1.018e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO
DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA
ORIENTAÇÃO AO DICLORO- DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS
PELA SUBSTÂNCIA QUÍMICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO
TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. RESP 1.809.204/DF
(TEMA 1.023). AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.809.209/DF (Tema 1.023),
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que
"Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-
tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em
que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição,
não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09,
cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico". 2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o
entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema 1.023, razão pela qual devem ser mantidas as decisões que negaram
seguimento aos recursos especiais da FUNASA e da União. 3. Eventual
alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação dependeria
do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravos internos não providos.
No Agravo da FUNASA, sustenta-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial (fls. 972/981e).
Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
A Fundação Recorrente requereu a desistência do Agravo em Recurso
Especial (fl. 1.026e).
O Recurso Especial da UNIÃO foi interposto em 26.06.2023 (fls. 846/880e),
quando a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA havia sido extinta por meio da
Medida Provisória n. 1.156/2023, com absorção de suas atribuições devidamente
repartidas entre o Ministério da Saúde, quanto ao exercício da vigilância em saúde e
ambiente; e o Ministério das Cidades, quanto ao exercício de outras atribuições (art. 1º,
§ 1º).
Assim, homologuei a desistência do Agravo no Recurso Especial interposto
pela FUNASA (fl. 1.032e).
O Ministério Publico Federal opinou pelo parcial conhecimento do Recurso
Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 1.067/1.077e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Passo à análise do Recurso Especial da União .
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à aplicação correta do
precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o
pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, e quanto ao
exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente
tóxicas.
Ao prolatar o acórdão que apreciou o Agravo Interno, o tribunal de origem
enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.008/1.018e):
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.809.209/DF
(Tema 1.023), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no
sentido de que "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de
sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a
endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o
momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da
exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº
11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da
substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição
ao produto químico". Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de
Justiça não considerou que a ciência dos malefícios causados pelo dicloro-
difenil-tricloroetano - DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a
União. Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a
edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato
notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida
substância. Nesse mesmo sentido, o entendimento reiterado da Corte
Especial deste Tribunal em relação à aplicabilidade do Tema 1.023/STJ:
(...)
Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto
firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte Especial, tendo em vista
que o acórdão recorrido reconheceu que não houve prova da ciência dos
malefícios da exposição à substância em momento anterior ao ajuizamento
da ação. A reversibilidade de tal conclusão acarretaria, à evidência, violação
ao enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do
recurso especial.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES .
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DESPACHO
Tendo em vista a homologação do pedido de desistência da FUNASA às fls.
1.032e, INTIME-SE a UNIÃO para informar se remanesce interesse no julgamento do
Agravo em Recurso Especial de fls. 958/963e.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE de homologação
de desistência do Agravo de fls. 972/981e.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Agravo de fls. 972/981e, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Retifique-se a autuação para excluir a FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE como Agravante. Depois, voltem os autos conclusos para
julgamento do Agravo da UNIÃO .
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?