Informações do processo 2024/0274364-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700786
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu
cônjuge. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 114.480,00.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido
da autora de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de falta de qualidade de
segurado, sustentando a parte autora, em seu recurso, que, ao tempo do requerimento
administrativo, o falecido já contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. 2. Não tendo sido preenchido o requisito essencial da qualidade de
segurado, não há suporte jurídico para a concessão da pensão por morte da autora (Art. 15,
inc. II, e §§1º e 2º, Lei nº 8.213/91). Além disso, o de cujus também não atendia o requisito
etário, nem o tempo de contribuição necessário para que pudesse estar aposentado por idade
à época do óbito, conforme comprovam os extratos do CNIS, de modo que também não se
presta à situação da autora o disposto no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese de
confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 4. Majorada a
condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com
fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

Como relatado, a hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado
improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de
falta de qualidade de segurado do seu falecido cônjuge, sustentando a parte autora, em seu
recurso, que, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, importante estabelecer
as premissas necessárias ao exame da causa. O direito à pensão por morte é regulado pela
Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

[...]

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo,
no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave. Para fazerem jus ao benefício de pensão por
morte os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
falecimento do instituidor; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data
do óbito; (iii) qualidade de dependente e dependência econômica com relação ao segurado
falecido. No presente caso, o requisito controvertido é a comprovação da manutenção da
qualidade de segurado do instituidor na data do suposto óbito. A análise do caso concreto
permite concluir que a sentença deve ser mantida, eis que o alegado companheiro da autora
faleceu em 30/07/09 (evento 1, ANEXO2, doc. 10), quando já não possuía a qualidade de
segurado, eis que sua última contribuição para a Previdência ocorreu em 05/1995, mês do
término do seu último vínculo empregatício (CNIS - evento 18, PROCADM2, doc. 60). E
ainda que se considere o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 acrescido de mais
36 (trinta e seis) meses (§§1º e 2º do art. 15), a perda da qualidade de segurado teria
ocorrido em 08/1995, muito antes da data do óbito. Portanto, não tendo sido preenchido o
requisito essencial da qualidade de segurado, não há suporte jurídico para a concessão da
pensão por morte da autora.

[...]

Além disso, o de cujus também não atendia o requisito etário (faleceu aos 63 anos de
idade), nem o de contribuição necessário para que pudesse estar aposentado por idade à
época do óbito, conforme comprovam os extratos do CNIS, de modo que também não se
presta à situação da autora o disposto no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

[...]

Ressalta-se que, a declaração do Sindicato dos Operários Navais do Estado do Rio de
Janeiro não foi homologada por órgão oficial, nos termos do que exige a jurisprudência, não
se admitindo, portanto, o cômputo do suposto vínculo empregatício do falecido junto ao
extinto Estaleiro São José (STJ, 3ª Seção, AgRg/ER Esp 1140733, relator Ministro Og
Fernandes, D Je 31.05.2013; TRF4, AC 5068040-77.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA,
Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D Je 28/02/2019; TRF2, AC 0000327-
30.2017.4.02.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO
ARRUDA MACEDO em auxílio ao Desembargador Federal ABEL GOMES D Je
30/10/2019). Pela análise do conjunto probatório, portanto, conclui-se que a apelante não
logrou êxito em demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, requisito
essencial para concessão do benefício requerido. Sendo ônus da parte autora/apelante
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é
que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Hipótese,
portanto, de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. No
que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem
presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data
da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos
ER Esp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, D Je 19.10.2017).

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a

controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa
ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão