Informações do processo 2024/0267983-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701147
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/08/2024 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que
não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.

II – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

III – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 24 de junho de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO

Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ASILO DA MENDICIDADE DE

BARRA MANSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Reexame
Necessário e Apelação, assim ementado (fls. 854/859e):

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. TEMPO INTEGRAL.
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS. SUPERVISÃO TÉCNICO/AUXILIAR.
QUANTATIVO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS. RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SISTEMATIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE
ENFERMAGEM - SAE. LEI Nº 7.498/86. OBRIGATORIEDADE.
ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM NOS PRONTUÁRIOS. NECESSIDADE.
RES. 429/12. CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
REQUERIMENTO PELO PROFISSIONAL ENFERMEIRO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas em face da
sentença improcedente a pretensão autoral que objetiva "(i) que a parte ré
mantenha enfermeiro durante suas 24 horas de funcionamento; (ii) que a ré
mantenha o número de profissionais de enfermagem adequado e
proporcional ao número de leitos/idosos, promovendo o saneamento do
déficit de profissionais a ser fixado em juízo sucessivo de liquidação; (iii) que
a parte ré implemente a sistematização de assistência de enfermagem; (iv)
que a parte ré realize anotações de enfermagem nos prontuários dos
pacientes e nos livros de ordem e ocorrências e (v) que a instituição ré
nomeie enfermeiro responsável técnico, devendo requerer, junto ao
COREN/RJ, a expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica".

2. O funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos –
ILPI’s é regulado pela Resolução nº 502/2021 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA. A Lei Estadual nº 8.049/18 também

estabelece normas para o funcionamento das ILPL’s, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.

3. O profissional Enfermeiro possui competências privativas e deve
supervisionar as atividades exercidas pelos Técnicos ou Auxiliares de
Enfermagem, sendo necessária sua presença em tempo integral nos
setores de funcionamento, de acordo com os arts. 11, I, m, e 15 da Lei nº
7.498/86.

4. Não cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução nº
543/17, inovar a ordem jurídica e impor obrigação de quantitativo mínimo de
profissionais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, ante a
ausência de lei nesse sentido.

5. A Sistematização de Assistência de Enfermagem - SAE encontra-se
prevista nos arts. 4º e 11, I, j, da Lei nº 7.498/86, além de ser
regulamentada pela Resolução nº 358/09 do COFEN, sendo obrigatória sua
implementação pela Requerida.

6. A Lei nº 7.498/86 estabelece como atividades do profissional de
Enfermagem os registros nos prontuários dos diagnósticos de enfermagem,
dos dados coletados, das intervenções de enfermagem, entre outras
atividades. A Resolução nº 429/12 do COFEN também normatizou o registro
das ações dos profissionais de Enfermagem no prontuário do paciente,
estando em consonância com a lei a determinação para que sejam
efetuadas.

7. A Resolução nº 302/05 do COFEN estabelece ser responsabilidade do
profissional Enfermeiro o requerimento da Certidão de Responsabilidade
Técnica de Enfermagem, eximindo a responsabilidade da Instituição
Apelada de buscar a Certidão de Responsabilidade Técnica perante o
COREN.

8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Agravo interno
prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para sanar erro
material, sem a concessão de efeitos infringentes (fls. 952/954e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 503, § 1º, 505 e 506, do Código
de Processo Civil, bem como existência de contradição , alegando-se, em síntese,
que "a decisão proferida no Agravo de Instrumento em comento transitou em julgado,
constituindo a coisa julgada material, que acabou por ser violada pelo v. acórdão
combatido, data venia" (fl. 971e).

Com contrarrazões (fls. 1.058/1.068e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.074e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
1.130e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.120/1.127e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida.

Por primeiro, acerca da suscitada ofensa aos arts. 503, §1º, 505 e 506 do
CPC, em razão de alegada violação à coisa julgada, verifico que a insurgência carece
de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada , com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à
inviolabilidade da coisa julgada.

Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os
seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.

2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211
do Superior Tribunal de Justiça .

3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação
da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na
espécie.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de
19.09.2024).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

[...]

IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n.
211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula
do STF .

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque
meu).

Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no
acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na
espécie.

Quanto à alegação da ocorrência de contradição, observo não haver firme
indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão
recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal segundo a qual “ é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia ".

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO.
SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA .

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na
fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo,
quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem
qualquer demonstração .

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque
meu).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.
896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA .

[...]

III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar

exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados,
caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF .

[...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque
meu).

Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a
identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões
discrepantes.

Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e

255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos
casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a
alegada solução jurídica diversa .

Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa
exigência .

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 –
destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE).
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

[...]

V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição
de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim
como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo
insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso .
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

[...]

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque
meu).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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