Informações do processo 2024/0276860-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701435
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §1º,
DO CPC, E ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISA DE SOUSA
DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 114):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EXAME DA
APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade,
conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural,
desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de
início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa
prova indiciária por robusta prova testemunhal.

3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista
da natureza das normas de proteção social, a falta de prova a instruir a inicial
implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação
do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos
novos elementos probatórios.

4. Processo extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação
do INSS prejudicado.

Em seu recurso especial, às fls. 127-148, a parte agravante sustenta que o acórdão
rechaçado "negou vigência a Lei Federal e, com isto, criou dissídio jurisprudencial" (fl. 129).

Afirma que "a decisão atacada deu ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91
interpretação divergente da que foi dada pela maioria dos Tribunais Pátrios ao valorar o
documento juntado como início de prova material, inclusive divergente daquela aplicada por este
colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que não considerou como início de prova material
válida da qualidade de segurada especial da Previdência Social a certidão de nascimento da filha,
na qual a própria suplicante-genitora está qualificada como lavradora" (fl. 129).

Por fim, alega que o acórdão contrariou o entendimento desta Corte "rejeitando o
início de prova material apresentado, ainda que plenamente válido e robusto, corroborado de
modo firme e coeso por testemunhas" (fl. 148).

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 151-152):

(...)

O acórdão recorrido está fundado essencialmente no exame do acervo
probatório inerente à lide, havendo concluído que, na espécie, " que os
documentos apresentados pela parte autora não são aptos a comprovar o
exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art. 11
da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo
suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Isso porque o único documento apresentado pela parte autora com a
finalidade de comprovar a sua alegada qualidade de segurada especial foi a
certidão de nascimento casamento da sua filha, na qual se encontra
qualificada como lavradora. Todavia, tal documento não é contemporâneo ã
prestação de serviço, que se deseja comprovar, para fins de implemento da
carência legal ".

(...)

Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência,
do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do
STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea a do dispositivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020).

Registra-se, ainda, que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar
qualquer dissídio jurisprudencial, cabendo ressaltar que " É entendimento
pacífico do STJ que o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de
cotejo analítico entre os julgados confrontados " (AgInt no AgInt no REsp
1,676.827/SP, Rei. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/06/2018).

Em seu agravo, às fls. 155-166, a agravante aduz, em síntese, que (fl. 158):

Destarte, em que pesem os argumentos expostos na r. decisão agravada, a
mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para
julgamento perante este c. Superior Tribunal de Justiça, pois a comprovação
do direito perseguido pela agravante se dará exclusivamente mediante a
revaloração da prova , não seu reexame.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional,
nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas
infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que
fundamentariam sua irresignação.

Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a
exigência de fundamentação adequada do apelo especial ". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022)

Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS
MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ.
ÍNDICES. TEMA

905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua
mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

X - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2024)

Ademais, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição
pela alínea "c", observa-se que a recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos
255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil.

De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório
oficial de jurisprudência.

Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a recorrente não cumpriu as
exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico
entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os
arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar,
como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO

CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO
COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

(...)

3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados
e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo interno não provido".

(AgInt no REsp 1620860/RO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA

TURMA, DJe 01/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

(...)

3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na
forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo
255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as
exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe
14/12/2016)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de
origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo
85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 6944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão