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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada no tocante ao cômputo das atividades como especiais.
3. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por
revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n.
2.116.534/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
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