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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
244/247.:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE
CREDENCIADA. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE DE
U.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e
a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar
estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o
reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.
2. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por U. DE D. C. DE T. M. (U.),
contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA
TABELA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO (e-STJ, fl. 912.).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a ocorrência de omissão,
sob o entendimento de que não foi apreciada a questão do afastamento dos danos
morais.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
U. asseverou na presente insurgência que o acórdão impugnado, quando do
julgamento dos aclaratórios se manifestou a respeito dos danos morais.
De fato, destacou o acórdão impugnado o seguinte:
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso do plano de
saúde e dou provimento parcial ao recurso da autora, para
fixar indenização por dano moral em R$ 30.000,00,
corrigida a partir da data da sessão de julgamento, com
juros a partir da citação."
A propósito do tema, é assente no STJ que a negativa indevida de cobertura
de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as
peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual.
No caso dos autos, o TJSP consignou a caracterização dos danos
morais. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual
(quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7
do STJ.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026,
§2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. A. A. M. P. (F.), contra
decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA
TABELA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO (e-STJ, fl. 912.).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a ocorrência de omissão,
quanto à análise das circunstancias fáticas específicas do caso concreto, que, se
devidamente enfrentadas, poderiam infirmar a conclusão adotada, pois existente
inclusive entendimento do STJ que ampara a fundamentação utilizada pelo TJSP
acerca da necessidade de reembolso integral, conforme passa a demonstrar.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 934/937.).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, a decisão embargada não padece do alegado vício, na
medida em que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados,
o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com
o plano de saúde.
Deveras, a fundamentação adotada no decisum é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, sendo notório que a parte embargante, pretende, em verdade, o
rejulgamento do recurso, fazendo prevalecer o seu entendimento quanto à causa.
A pretensão, no entanto, desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, conforme orienta a jurisprudência desta
Corte, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de
declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas
as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa,
as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no
AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios
autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais,
ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a
rediscussão do julgado.
[...]
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026,
§2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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