Informações do processo 2024/0277716-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706612
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 71, e-STJ):

Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que reconheceu o
descumprimento da tutela de urgência e fixou multa de R$ 50.000,00 pelo
descumprimento da liminar – Concessão de novo prazo para cumprimento, sob
pena de majoração para R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00 -
Razoabilidade do montante fixado a título de astreintes – Majoração, todavia,
realizada em valor excessivo – Redução proporcional para R$ 2.000,00 por dia
de transgressão, limitada a R$ 100.000,00 - Interpretação extensiva do art.
412do Código Civil – Possibilidade de modificação das astreintes a qualquer
tempo, art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil – Decisão parcialmente
reformada – Recurso provido, em parte.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente pelo
acórdão de fls. 102-103, e-STJ.

Nas razões do especial (fls. 106-127, e-STJ), a agravante aponta violação
dos arts. 373, I, 537, §1º, I, e 1.022 do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese, a
inexistência do descumprimento da obrigação e a desproporcionalidade da multa -
astreintes - aplicada.

Contrarrazões às fls. 134-136, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 137-139, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls.
142-147, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.

Contraminuta às fls. 164-167, e-STJ.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo
claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se
deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no
AREsp 1254843/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG , Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018;
AgInt no AREsp 1015125/AC , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS , Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.

2. Com relação à apontada violação do art. 537 do CPC/15, cinge-se a
pretensão recursal à verificação acerca do cabimento, da proporcionalidade e
razoabilidade do valor da astreintes fixada pelas instâncias ordinárias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do
NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o
valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em
ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1.
É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial
(art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e
desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele
excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)

No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu, in verbis (fls. 71-72, e-STJ):

Na espécie ausente demonstração cabal do cumprimento integral da obrigação
de fazer, o valor da multa aplicada na origem em R$ 50.000,00 se mostra
adequado e razoável, observadas as peculiaridades e a recalcitrância da
operadora em cooperar com o cumprimento integral da obrigação, limitando-se a
apresentar documentos somente até julho de 2021 e imputar a responsabilidade
à administradora do plano, Qualicorp Administradora de Benefícios, de modo
que a quantia fixada atendeu sua finalidade legal.

Ademais, a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão
judicial constitui ato discricionário do magistrado, por força da prerrogativa
estabelecida no art. 497 do Código de Processo Civil, visando à eficácia e
efetividade do comando judicial, cabendo à parte o pronto atendimento da
ordem, nos termos art. 379, III, do aludido diploma.

Nada obstante, a majoração da multa diária para R$5.000,00 foi
desproporcional, incompatível com a própria obrigação impugnada, uma vez que
houve cumprimento parcial da obrigação de fazer, devendo ser fixada a

majoração em R$ 2.000,00 por dia de transgressão, mantido o limite máximo de
R$ 100.000,00, critério aqui adotado por interpretação extensiva do art. 412 do
Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa e o desvio do foco principal
do litígio, mormente considerando a possibilidade de modificação da multa a
qualquer tempo, nos termos da dicção do art. 537, § 1.º, I, do Código de
Processo Civil, acolhido o recurso neste tópico.

Deste modo, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no
que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo
descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula
contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das
razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da
multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa
vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago
a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no
REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe
18/10/2021) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO
PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas
com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral
indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso
concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da
personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa
da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve
agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada
pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à
ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título
de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no

presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que
concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo
descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO
CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ .
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.1. No caso, a alteração do
entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento
e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da
determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A alteração do entendimento
adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à
proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da
determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se]

3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2009976 (2021/0359915-9) em 04/09/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão