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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO
MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PARTICULARES. FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA DE
SOUSA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 244):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no
valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos
28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do
benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como
razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento
próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando
não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. Na hipótese, a parte autora
não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter
colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina,
mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de
documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim
pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-
1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade
da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas
testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.4. Ante o caráter
social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis
ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas
circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do
disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)
sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 55, § 3º
da Lei n. 8.213/91 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
Tribunal a quo "desconsiderou os comprovantes que demonstram que a autora
percebeu benefício previdenciário rural, e as certidões de nascimento das crianças
apresentados (tanto a nascida em 2019 quanto a nascida em 2020), muito embora
contenha expressamente a profissão da autora - que é de lavradora/trabalhadora
rural" (fl.269).
Insiste que "as certidões de nascimento são plenamente válidas para
configurar o início de prova exigido" (fl. 269).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Relativamente à matéria posta em debate, da análise dos autos, nota-se que,
a Corte de origem concluiu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que
não há prova material sequer inicial do exercício de labor rural da recorrente, senão
vejamos (fl.243) :
“(...)
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no
tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a
jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade
probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da
ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o
intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não
são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório
eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários
médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais
etc contemporâneos ao ajuizamento da ação . Saliente-se, ainda, que
documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental,
como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de
seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos
autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos
de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a
condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a
pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. É
exatamente o caso dos autos, no qual a documentação acostada não
ostenta suficiente densidade probatória para a comprovação da
qualidade de segurado da parte autora e a consequente concessão do
almejado benefício previdenciário, razão pela qual deve ser mantida a
sentença de improcedência do pedido. Na hipótese, a parte autora não se
desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja
vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a
confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência
exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos
particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o
fim pretendido.
[...]
Cotejando-se o recurso especial com o acórdão recorrido, depreende-se
que a parte recorrente apresenta razões recursais dissociadas que não atacam de
forma suficiente o fundamento utilizado pela Corte de origem (juntada de
documentos particulares-desprovidos de fé pública), o que caracteriza deficiência
na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas
283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Lado outro, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem acerca da inexistência do início de prova material demanda o reexame dos
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que todo o acervo probatório
juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho
rural no período de carência, mormente, "considerando a patente
contradição havida entre a versão apresentada pelo autor em juízo, sob o
crivo do contraditório, e a pretensão ventilada em sua exordial e ora
reiterada em sede de agravo interno".
3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante do processo, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Conforme tese repetitiva definida por esta Corte no Tema 1.059/STJ, "A
majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento
total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsps 1.864.633/RS,
1.865.223/SC, e 1.865.553/PR, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.445.404/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA ,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes: AREsp n. 2.573.266,
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/06/2024; AREsp n. 2.471.007, Min. Paulo
Sérgio Domingues, DJe de 18/06/2024 e AREsp n. 2.595.702, Min. Sérgio Kukina,
DJe de 12/06/2024.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Majoro os honorários
sucumbenciais fixados anteriormente pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por
cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015 e a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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