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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSIMAR PEREIRA BELO contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 490):
"Apelações Cíveis. Ação Indenizatórias. Cobrança oriunda
de contrato de cartão de crédito, que o consumidor alega
não ter contratado. Sentença de procedência. Apelo do
autor, pleiteando a majoração da verba reparatória. Recurso
da instituição financeira pela improcedência dos pedidos.
Demandado trouxe aos autos faturas pretéritas, com
diversas compras realizadas e pagamento por meio de
débito automático. Reforma da Sentença que se impõe.
Provimento da Apelação do réu, prejudicado o Apelo da
parte autora."
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do
Código Civil, sustentando estar comprovado nos autos a conduta indevida e inadequada
do agravado, aptas a justificar seu dever de indenizar. Alega, outrossim, que deve ser
dado provimento ao recurso, com restabelecimento da sentença, para manutenção e
/ou majoração dos danos morais, a fim de afastar o enriquecimento sem causa das partes.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 525/533).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 536
/544), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 578/583).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 884 e 944 do
Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece
prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à comprovação de que a conduta do Banco agravado ensejaria o seu dever de
indenizar; e à comprovação do dano alegado e sua eventual majoração caso
restabelecido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA
FÍSICA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA. INTERNET. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. DANOS MORAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade
civil por dano à imagem e à honra dos autores em
decorrência de postagens ofensivas em página da internet.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido,
que concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta instância extraordinária ante a
aplicação da Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento
do recurso por ambas as alíneas do dispositivo
constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no
presente caso.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.109.586/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 6/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO
DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o
óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados,
a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt -
desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido
de afastar a responsabilidade da agravante e a existência de
dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores
fixados a título de indenização por danos morais, porque
arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de
cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não se deu na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt
no AREsp n. 2.640.553/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 13% Sobre o valor da causa, observada eventual
concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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