Informações do processo 2024/0282049-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707437
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A -
EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS
COLETIVO E VAN DE TURISMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS – RECURSO PELA SEGURADORA
REQUERIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE –
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – NÃO CABIMENTO –
NARRATIVA FÁTICA QUE EVIDENCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
MOTORISTA DO ÔNIBUS SEGURADO PELA RÉ –– DINÂMICA DOS FATOS
CABALMENTE ESCLARECIDA – CONDUTOR QUE CRUZOU A VIA EM SINAL
VERMELHO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO –
INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MICRO-ÔNIBUS – VIOLAÇÃO AO DEVER
DE CUIDADO – ART. 34 DO CTB – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ EVIDENCIADA
–RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTA CORTE ESTADUAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA –
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉ QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO
VALOR, SOB FUNDAMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE –
IMPOSSIBILIDADE – ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO
E ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, O MONTANTE DE R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, SE MOSTRA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL – OBSERVADA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA
NOS LIMITES DA APÓLICE, NO PRESENTE CASO – PEDIDO DE EXCLUSÃO
DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIDO – JUNTADA
DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO
SUPORTADO PELA AUTORA E OS FATOS OCORRIDOS – NECESSIDADE DE
REEMBOLSO – ALÉM DO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE
SAÚDE UTILIZADO PELA REQUERENTE E NÃO IMPUGNADO PELA PARTE
NO PRESENTE RECURSO – REQUERIMENTO PARA AFASTAR OS DANOS
ESTÉTICOS, AO ARGUMENTO DE EVIDENTE –BIS IN IDEM INEXISTÊNCIA,
NA APÓLICE, DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO OU CLÁUSULA

INDEPENDENTE ACERCA DOS DANOS ESTÉTICOS – ENTENDIMENTO
PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE
NESSE CASO OS DANOS CORPORAIS CONSTANTES DE CONTRATO DE
SEGURO ENGLOBAM OS DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO NA CONDENAÇÃO DA RÉ
AO PAGAMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS, DESDE QUE SOMADOS COM OS
DANOS MORAIS A QUE FOI CONDENADA, NÃO ULTRAPASSE O VALOR
REFERENTE À APÓLICE – PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO
DA APELANTE – DEMANDADA QUE ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO SOB O REGIME
ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO QUE ESTÁ EM
FASE DE CONHECIMENTO – REPERCUSSÃO EM SEU ACERVO
PATRIMONIAL QUE DEVE SER AVERIGUADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO" (e-STJ fls. 1321/1322).

No recurso especial (e-STJ fls. 1357/1367), a recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação do artigo 944 do CC e 8º do CPC.

Sustenta, em síntese, que a indenização fixada no r. acórdão recorrido a
título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em pleno
descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem
nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.

Aduz, por fim, que o pedido de condenação a título de dano estético também
é manifestamente improcedente vez que a autora não suportou qualquer dano estético
em decorrência do descrito na petição inicial, bem como, imperioso destacar que este
está intimamente ligado ao dano moral, sendo espécie deste gênero.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, com relação ao quantum indenizatório, observa-se que o
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nesse sentido:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 362/STJ. INVIABILIDADE. QUEDA DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso,

consignou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre as severas
lesões sofridas pela agravada (quadro clínico de epilepsia por trauma
craniofacial, com resultado de dano funcional definitivo) e a frenagem brusca
do coletivo.

2. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação do
acidente e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), fixado a título de danos morais, não se afigura exorbitante, de acordo
com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do
acidente, sofreu lesão corporal severa (trauma encefálico) que desencadeou
epilepsia permanente.

4. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp n. 2.321.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA E MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC.

1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados
todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº
283/STF.

2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº
284/STF.

3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à
responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto
na Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), decorrente de acidente que fraturou a coluna da recorrida.

5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo. Precedente.

6. Agravo interno não provido"

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023) .

Por fim, quanto à condenação a título de dano estético, as razões do recurso
especial não mencionam especificamente quais artigos de lei federal teriam sido
violados pelo acórdão recorrido, restando evidenciada a deficiência na fundamentação
recursal, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia posta nos autos.

Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o
proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,

observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 11918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão