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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que foi reconhecido, anteriormente, que uma
das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o
agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1153/STF, cuja questão submetida a
julgamento é: “Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal
de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente
sobre veículo objeto de alienação fiduciária", motivo pelo qual foi determinado o
sobrestamento do feito e retorno à origem.
Entretanto, o Tribunal a quo, de oficio, remeteu o recurso ao Superior
Tribunal de Justiça, sem aguardar o julgamento, conforme lhe foi determinado, por
entender que o caso concreto não se assemelharia ao Tema n. 1153/STF.
A decisão anterior deve ser cumprida, pois, muito embora o TJDFT tenha
observado que o caso concreto verse sobre arrendamento mercantil, e não
propriamente sobre alienação fiduciária, esta egrégia Corte Superiora considera que,
nesses casos, também deverá haver o sobrestamento com retorno à origem em razão
do Tema n. 1153/STF.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART.
1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM.
1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de
leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como
possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo
pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução
Fiscal.
2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral
reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema
1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em
que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição
Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito
de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a
responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência
de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e,
ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada
relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao
credor pelo direito privado."
3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse
sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO
DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo
debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS
e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade
do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores,
com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no
momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022)
4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão
monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo
que trata do Recurso Especial da recorrente -, j ulga-se prejudicado o
Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a
devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste
Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de
conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 (AgInt no AREsp
n. 2.122.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 2/8/2024, grifo nosso).
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art.
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno
ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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