Informações do processo 2024/0284491-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707814
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 85, §§1º, 3º E 7º, DO
CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE PEDRO HENRIQUE

DE VARGAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 57/60):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
INSS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. DECISÃO MANTIDA. NA ESPÉCIE, NÃO FOI
OPORTUNIZADO AO INSS A APRESENTAÇÃO DA EXECUÇÃO
INVERTIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
EXECUTIVO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA FEDERAL. NO CASO, TRANSITADA EM JULGADO O
TÍTULO EXECUTIVO, NÃO FOI ABERTO PRAZO PARA QUE O INSS
APRESENTASSE A EXECUÇÃO INVERTIDA, UMA VEZ QUE NÃO
HOUVE A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/80):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. HIPÓTESES DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. As hipóteses contidas no art. 1.022 do
CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e
jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente
obscuridade a ser sanada. No caso em concreto, a parte embargante visa
apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Embargos de declaração não acolhidos.

Em seu recurso especial de fls. 89/103, o recorrente sustenta violação dos arts.

489, §1º, IV, 1.022, II, 85, §§1º, 3º e 7º, do CPC, sustentando:

(i) negativa de prestação jurisdicional;

(ii) a necessidade de fixação de honorários nos casos de concordância com os
cálculos apresentados pelo exequente e também sobre a parcela controversa.

O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022 do CPC, (b) Súmula
283/STF e (c) Súmula 7/STJ (fls. 111/116).

Em seu agravo, às fls. 127/139 o agravante impugna a integralidade da
fundamentação da decisão agravada.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o
acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a
conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.

Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido
o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no
AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 19/4/2024).

Quanto à alegada contrariedade ao art. 85, §§1º, 3º e 7º, do CPC, verifica-se que o
Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade da fixação dos honorários advocatícios no caso
dos autos, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 57/59):

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. De
plano, entendo por negar provimento ao recurso ante a circunstância de ter o
agravante instaurado a fase de cumprimento de sentença sem que o agravado
fosse intimado do trânsito em julgado da sentença, de modo que lhe fosse
oportunizado providenciar a execução invertida.

Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado
pelo descabimento de honorários advocatícios:
[...]

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público emitido pela
ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ivete Brust, no que tange à apreciação
do caso concreto, o qual adoto como razões de decidir, in verbis:

[...] No mérito, adianta-se que o opinativo é pelo desprovimento da
irresignação. Com efeito, consoante se extrai dos autos, insurge-se a
parte agravante contra decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de
arbitramento de honorários advocatícios para a fase cumprimento de
sentença cujo valor comporta a expedição de RPV. Como consabido, a
regra geral é a de não ser possível a fixação de honorários advocatícios
em execução não embargada pela Fazenda Pública. Isso ocorre porque
a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (julgada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 420.816/PR), alterou o art. 1º da
Lei nº 9.494/97, para estabelecer que não são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas (Art.
1º-D). Todavia, na ocasião do referido julgamento, o STF, deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97,
restringindo as hipóteses em que se aplica às execuções por quantia
certa contra a Fazenda Pública, excluindo de sua incidência as
obrigações definidas em lei como de pequeno valor, hipótese do caso
em comento.

[...]

Assim, a regra é que a fixação dos honorários advocatícios em face da
Fazenda Pública encontra amparo legal e jurisprudencial de pagamento
de obrigação definidos em lei como de pequeno valor. Ocorre que o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento indicando que não
cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o
devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente
requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor
apresentado (“execução invertida"). (...) Entretanto, no caso em testilha,
denota-se que após o trânsito em julgado da sentença que formou o
título executivo, não foi oportunizada ao INSS a apresentação da
execução invertida, haja vista a ausência de intimação da Fazenda
Pública. Por conseguinte, diante do delineado, o opinativo é pela
rejeição do pleito de condenação do INSS ao pagamento de honorários
relativos à fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, pelo
desprovimento do recurso aviado, uma vez que não foi oportunizado o
pagamento voluntário da obrigação. (...) 3. Diante do exposto,
manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do agravo de
instrumento, nos termos da fundamentação retro.

No caso, tem-se que a execução instaurada sem a intimação do
requerido/agravado sobre o trânsito em julgado da decisão e a ausência de
impugnação ao cumprimento de sentença veiculado pelo autor/agravado,
atendem às condições apontadas nos precedentes acima para o afastamento da
incidência de honorários advocatícios.

Desta forma, diante do contexto apresentado nos autos, deve ser mantida a não
incidência de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e
à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ademais, registre-se que o entendimento do Tribunal de origem de que não cabe a
fixação de honorários advocatícios nos casos de execução invertida (caso em que o devedor
apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor
apresentado), encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO
PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA
IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à
Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida
no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de
demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.

2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação
do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte
executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor
devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo
processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.

3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a
construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento
basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e
voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e
por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio
processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não
condenação em honorários advocatícios.

4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a
parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da
sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e
valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a
responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da
execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da
Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.

5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na
seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na
demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio
da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário
com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ,
possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não
cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos
autos.

6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida,
caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a
concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de
honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por
parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.

2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve
cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do

acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.)

Assim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 12436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão