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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Claudinei Rosa
Ferreira, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.446/447):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No período de 29.11.1983 a 01.05.1985 o autor apresentou PPP (id
146648986 – fls. 50/51) demonstrando que exerceu atividade de cobrador de
ônibus, na empresa Rápido D’Oeste Ltda., estando exposto a ruído de 83,2
dB(A) e nos períodos de 20.11.1986 a 07.04.1987 e 05.05.1987 a 11.03.1990, o
autor apresentou PPP (id 146648986 – fls. 52/54) demonstrando que exerceu
atividade na empresa Agro Industrial Amália S/A., no setor de oficina de
veículos motorizados, na função de oficial funileiro, estando exposto a ruído
oscilante entre 86 e 90 dB(A), sendo enquadrados como atividades especiais
nos termos do código 1.1.6 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
3. O trabalho desempenhado pelo autor na empresa Helenotur Transp. Turismo
Ltda., nos períodos de 01.01.1991 a 01.12.1991 e de 01.01.1992 a 29.09.1993,
na função de funileiro, envolvendo o preparo da lataria de veículos e peças
para os serviços de lanternagem e pintura, confecção de peças simples para
pequenos reparos, pintura e montagem de veículo, com utilização de lixadeiras,
solda e esmeril, também pode ser enquadrado como especial, nos termos do
código 2.5.3, do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, conforme PPP trazido
aos autos (ID 146648986 – fls. 55/56).
4. Da mesma forma, o período 01.03.1994 a 15.08.1994, no qual o autor
trabalhou como motorista de ônibus (ID 146648986 – fls. 16), deve ser
enquadrado como atividade especial, com base na categoria profissional, nos
termos do código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5. No período de 02.03.2007 a 13.05.2017 (PPP – ID 146648986 – fls. 60/63), o
autor exerceu a atividade de funileiro, no setor de manutenção de veículos, na
empresa I&M Papeis e Embalagens Ltda., estando exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 85 dB(A), assim como a diversos agentes
químicos, tais como, óleo diesel, lubrificantes, gasolina, solventes, tintas,
desengraxante, verniz, graxas e monóxidos e dióxidos de carbono, além de
fumos metálicos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos
termos dos códigos 1.0.3 e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
6. Por sua vez, nos períodos de 01.10.1999 a 19.8.2002 e de 1.2.2003 a
5.8.2004, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A), o que é inferior ao limite
exigido pela legislação previdenciária então vigente para a caracterização da
atividade como especial.
7. Quanto aos períodos de 29.04.1995 a 26.03.1996 e de 01.04.1996 a
05.03.1997, embora o autor também tenha exercido a função de motorista na
empresa Helenotur Transp. Turismo Ltda., não há comprovação da exposição a
agentes nocivos, sendo inviável o reconhecimento da especialidade da atividade
com base apenas na categoria profissional, por se tratar de períodos
posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.
8. Desse modo, verifica-se que o autor não preenche o tempo mínimo exigido
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
9. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados
aos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente,
convertidos em tempo de serviço comum e aos demais períodos comuns até a
data do requerimento administrativo (16.07.2019), resulta em mais de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
10. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento
administrativo (16.07.2019).
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de
atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma
única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. Apelação do INSS parcialmente provida
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 496)
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 369 e 373, I, do CPC, sustentando a ocorrência de
cerceamento de defesa, uma vez que, "não pode a parte recorrente ser prejudicada por
erro da empresa em elaborar o PPP, tendo direito na realização da perícia, nos termos do
artigo 369 do CPC" (fl. 547).
A irresignação não comporta acolhida.
O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre
convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas
úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender
inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010).
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado
ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o
regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é
conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-
lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário
final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de
provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das
provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento. Precedentes.
Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES , relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28/4/2023.)
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de
outra provas, adotando as seguintes razões de decidir (fls. 534/535):
No mais, quanto à necessidade de realização de perícia técnica, observa-se que
no caso dos autos, os documentos acostados são, em tese, hábeis à
comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção
de outras provas.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os
eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e,
atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de
contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições
de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor
diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da
especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento,
valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma
para tanto.
Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar
ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (
TRF3a Região, AC n° 2018.03.99.000832-2, Rei. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v. u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa
empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do
documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia
indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da
empresa empregadora estar comprovadamente inativa e negar o fornecimento
da documentação atinente ao labor exercido.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, anote-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL. INQUIRIÇÃO DO PERITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. DISPENSA DO LAUDO. ART. 421, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o
acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu
assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer
indício de cerceamento de defesa" (REsp 1.267.292/SC, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/9/12).
2. O reconhecimento da incapacidade técnica do perito nomeado demandaria o
reexame de aspectos fático-probatórios da lide, o que também atrai a aplicação
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.316.308/SC , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
22/8/2013.)
DO EXPOSTO , nego provimento ao presente agravo .
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?