Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA
PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência
de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão
recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de
corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após
reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e
a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme
interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial
não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a
decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à
alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução da multa (petição de fls. 1330-1338), conforme determinado no despacho
de fls. 1287-1289:
DECISÃO
Na Petição nº 00077813/2025, AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S. A., por
meio de seu advogado, Dr. Eduardo Luiz Collaco Paulo, apresentou pedido de
destaque do processo no julgamento virtual, incluído na pauta que se iniciou aos
11/2/2025 às 00:00:00, com término aos 17/2/2025 às 23:59:59, requerendo a inclusão
em pauta presencial futura (e-STJ, fls. 763/765).
Argumentou a relevância do direito arrazoado em seu recurso, alegando que
o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades
do caso concreto. Destacou, em acréscimo, que as questões submetidas a julgamento
no agravo interno apresentam nuances de eleva complexidade, que demandariam a
possibilidade de debates orais entre os Ministros da Terceira Turma.
Verifica-se, portanto, que não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar
a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do presente recurso.
Impossível acolher a pretensão formulada.
Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento
processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da
pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento
virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da
correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no
AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA
DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO
CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º, INCISOS XVII, XVIII E
XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente
regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que
demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o
julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe
previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para
julgamento virtual não há de ser acolhido.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.141.057/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe 30/4/2021).
Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate
sobre a controvérsia jurídica em discussão e não trás prejuízo às partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS.
[...]
2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste
Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis
antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º
do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a
oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único
do art. 184-D, RI/STJ.
3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi
publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta
somente foi protocolado em 29/10/2020.
4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito
de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas
em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à
preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da
Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar
memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de
vício não prospera.
5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o
procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao
contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos,
notadamente quando se trata de julgamento de embargos de
declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de
memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e
de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de
interesse em participar ativamente do julgamento, para
esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento
dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de
julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.827/ES, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022,
DJe 18/03/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?