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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por MARAGLAI DA SILVA ATZENI objetivando a reforma
do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NINTEDANIBE.
ESCLEROSE SISTÊMICA. DESCABIMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de
remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido
pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante
e da existência de registro na ANVISA (R Esp 1657156/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, D Je
04/05/2018).
- Caso concreto em que restou não demonstrada a adequação do
tratamento com nintedanibe para esclerose sistêmica conforme Nota
Técnica produzida nos autos (fl. 367).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, a violação do art. 300 do CPC e arts. 2º e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990,
alegando o perigo da demora e o risco de dano irreparável decorrentes da não-
ministração da medicação postulada, apesar de seu elevado custo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de fornecimento do medicamento denominado Nintedanibe, firme nos seguintes
fundamentos:
Quanto à dispensação de medicamentos, o Superior Tribunal de
Justiça, por outro lado, em julgamento realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração
no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub
DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos:
"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os
usos autorizados pela agência".
A possibilidade de "off label", como visto, foi restringida. O tema,
contudo, ainda suscita controvérsias, havendo posição no sentido de
que quem deve decidir sobre a concreta adequação do medicamento,
mesmo que "off label", é o profissional médico (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe
21/11/2018). Além disso, noutra oportunidade, foi apontado que
"havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é
universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento,
por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em
ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância
e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para
determinada terapêutica" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, D Je 30/10/2018).
[...]
No caso em tela, a parte autora postula o medicamento nintedanibe.
A Nota Técnica produzida nos autos foi desfavorável à concessão do
medicamento (evento 23, NOTATEC1).
É bem verdade que há notas técnicas favoráveis para o uso deste
medicamento para casos de fibrose pulmonar idiopática, no banco de
notas do eNatJus, cabendo citar as notas de nº 180264, 177302 e
176907, produzidas por instituições diversas.
Ocorre que, na hipótese, o diagnóstico primário é de esclerose
sistêmica, doença reumática autoimune que, no caso, acometeu os
pulmões da agravante, ocasionando tosse seca diária e dispnéia aos
grandes esforços (evento 1, ANEXOSPET2, p. 25).
Não há menção de que as alternativas de tratamento supracitadas
tenham sido utilizadas pela parte autora nos atestados médicos
acostados (evento 1, ANEXOSPET2).
De início, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, os dispositivos apontados como violados não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF,
por analogia.
Ainda que assim não fosse, o art. 300 do CPC e arts. 2º e 6º, I, d, da Lei
8.080/1990 ostentam comandos normativos genéricos, insuficiente, por si só, para
infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido da falta de demonstração da
adequação do medicamento para o tratamento de esclerose sistêmica conforme Nota
Técnica produzida nos autos, razão pela qual tem aplicação, por analogia, a Súmula
284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente
a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).
Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhec er do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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