Informações do processo 2024/0280766-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712650
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/08/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 19713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por FENIOR COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso
Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, I,
LEI 11.101/2005. UTILIZAÇÃO DA FALÊNCIA COMO SUCEDÂNEO DE
AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA
EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. EFEITO TRANSLATIVO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
DEINSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO
IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. (fl. 82).

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 94, I, da Lei n.
11.101/2005, no que concerne à legalidade da decretação de falência da parte recorrida
em razão de dívida superior a quarenta salários mínimos, da sua impontualidade, das
demandas as quais enfrenta e do encerramento voluntário de suas atividades empresariais,
trazendo a seguinte argumentação:

22. Exas., aplicando-se o art. 94, I, corretamente ao caso em debate, a
conclusão a que se deve chegar é que foi respeitado o procedimento de decretação
de falência, bem como que o caso em tela possui os requisitos necessários para tal

pedido.

23. Isso porque, considerando que os títulos executados pela recorrente,
tem-se que a dívida inicial já superava em muito o importe referente a 40
(quarenta) salários mínimos na época do pedido (22/05/2023), que era equivalente
a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), e totalizaria R$ 52.800,00
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais).

24. Isto é, o débito da recorrida para com a recorrente de R$149.879,06
(cento e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e seis centavos),
atinge quase 03 (três) vezes o valor necessário.

25. Ademais, a impontualidade da devedora, o fato que enfrenta
massivamente demandas de cobrança/execução, que à época que já somavam
R$1.242.411,52 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e onze
reais e cinquenta e dois centavos), e, o fato que encerrou voluntariamente suas
atividades empresariais, somente confirmam a afirmação de sua insolvência (fl.
125).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia recursal ao (des)acerto da decisão que autorizou o
pedido de falência, por impontualidade injustificada.

Conforme cediço, o artigo 94, I, da lei 11.101/2005 dispõe que a falência
poderá ser requerida nos casos em que o devedor, injustificadamente, deixar de
adimplir obrigação líquida materializada em um ou mais títulos executivos
protestados, quando o montante ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos na data
do pedido, in verbis:

[...]

A despeito de a legislação elencar a impontualidade injustificada como
hipótese caracterizadora do estado de insolvência, não há como se olvidar de que o
procedimento falimentar constitui instrumento específico, de utilização
excepcional, o que impõe a análise conjunta do mencionado dispositivo e os
princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem
econômica e da garantia do pleno emprego, devendo ser observado, também, os
fins sociais que a norma se destina e as exigências do bem comum.

Calha destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte é assente no sentido de que o processo familiar não pode ser
utilizado como meio de coerção para cobrança de crédito individual, o que
desautoriza o seu manejo como sucedâneo de ação de cobrança e/ou de execução.

[...]

No caso em testilha, colhe-se dos autos que a ação falimentar foi
promovida em razão do inadimplemento das duplicatas 82189E, 82568C, 82568D,
83021B, 83021C, 82702D, 82702E, 82807C, 83296A, 83296B e 83296C, no valor
total de R$149.879,06 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove
reais e seis centavos).

De acordo com a peça pórtica, houve tentativa de negociação na esfera
administrativa, porém, sem êxito, o que forçou a credora, ora agravada, a protestar
os títulos, nos meses de março e abril de 2023, e a promover a ação falimentar, em
22/05/2023.

Pois bem, sem desconhecer do fato de que a lavratura dos protestos
caracteriza, por excelência, impontualidade da demandada/devedora, observa-se
que o pedido de falência, in casu, está fundamentado, tão somente, na falta de
pagamento dos títulos que instruem a petição inicial, o que evidencia o
desvirtuamento do instituto da falência, que tem por finalidade essencial a
preservação da ordem social e a igualdade entre os credores ( par conditio

creditorum).

Necessário destacar, nesse particular, que a autora/agravada não logrou
demonstrar o estado de insolvência da ré e/ou a existência de ameaça à
coletividade, oriunda da suposta inviabilidade da atividade empresarial.

Pelo contrário, observa-se que as partes tentaram transigir na esfera
administrativa (mov. 01, arq. 07), tendo a credora, todavia, não concordado com os
termos propostos.

Infere-se, ademais, que não houve demonstração da existência de outras
dívidas, de um rol diversificado de credores e/ou de ações judiciais pretéritas
frustradas, não havendo motivos plausíveis para a instauração de um processo de
execução coletiva e o afastamento da empresa da atividade econômica.

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer o desvirtuamento do pedido da
parte autora/agravada quanto à decretação de falência da empresa
demandada/agravante, porquanto abusivo e prematuro, de forma que a via mais
adequada para alcançar o intento demonstrado é a ação de cobrança ou de
execução.

Destarte, considerando que a autora/agravada almeja compelir a
demandada/agravante, tão somente, ao pagamento das dívidas, fazendo uso da
ação falimentar em substituição à ação de cobrança/execução, impositiva a
reforma do decisum objurgado, devendo o pedido exordial, por força do efeito
translativo recursal, ser julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil (fls. 76/78).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão