Informações do processo 2024/0270970-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713688
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/08/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS
VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o
STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial
está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova
apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido.

2. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de
prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de
violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o
recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo
constitucional.

3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante
ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia
acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:



Retirado da página 15447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por KELVIA MARIA MORAIS
DE MENEZES e FILIPE EMANUEL MORAIS VERISSIMO (KELVIA e FILIPE), contra
decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS
VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante
ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia
acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos
do CPC.

2. Agravo conhecido. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 924).

Nas razões do presente inconformismo, KELVIA e FILIPE defenderam que a
decisão embargada
restou omissa, uma vez que i) não há julgamento do mérito do
agravo em recurso especial; ii) não foram apreciadas as razões pelas quais se negou
seguimento ao Recurso Especial, bem como não foram analisadas as teses levantadas
pelos agravados em sede de contraminuta; iii) não há indicação de qual hipótese legal
ou regimental autorizou o julgamento do Recurso Especial por meio de decisão
monocrática, ex vi art. 932,V, CPC, c/c art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno
do STJ
(e-STJ, fls. 930/935).

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 940/941).

É o relatório.

DECIDO.

Da suposta omissão

Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista o nítido propósito modificativo externado pelas
razões de e-STJ, fls. 930/935.

Intimem-se KELVIA e FILIPE para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Com a complementação, dê-se vista a BRASILSEG COMPANHIA DE
SEGUROS (BRASILSEG) para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
dias.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 13060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS
VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante
ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia
acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC.

2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG
COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 901/912).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com

impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que

merece prosperar.

Da omissão

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,

da CF, a BRASILSEG alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do
CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca da (i) expressa previsão
contratual acerca do valor correto da indenização e do valor requerido pela parte
Recorrida, disposto em toda a sua petição inicial ; e (ii) alegação de que, desde a
Apelação, ressaltou que, por ser um seguro de capital global, o valor do capital
segurado deve ser dividido igualmente entre as vidas seguradas (e-STJ, fls. 588/606).

Referidas questões, como se observa, são essenciais ao completo

julgamento da lide, porque influenciam diretamente no resultado da demanda.

O Tribunal cearense, todavia, rejeitou esses embargos declaratórios sem

enfrentar, de forma completa, aquelas alegações (e-STJ, fls. 571/580).

Está caracterizada, no caso, evidente negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de
declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de
origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a
anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.

3. Esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que as
questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária devem ser
analisadas na origem, independentemente de serem suscitadas pelas
partes. Logo, o não enfrentamento pelo Tribunal local de questões de

ordem pública ventiladas nos embargos de declaração, essenciais
para a solução do litígio, implicou a efetiva violação do art. 1.022 do
NCPC.

4. [...]

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1.673.723/MT, minha relatoria, Terceira Turma, julgado
em 19/8/2019, DJe 21/8/2019 - sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA
DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC
CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe
15/6/2018 - sem destaques no original)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES
RELEVANTES. RECONHECIMENTO.

1. [...]

2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre
alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e
cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.

3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 -
sem destaque no original)

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular
o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno
dos autos ao TJCE, para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo o vício
apontado.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 11/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão