Informações do processo 2024/0280865-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716243
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ISABEL RENATA
HINTEMANN E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial
dos insurgentes.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 54, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA
PARTE EXECUTADA. ASSUNTO APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR, SEM
QUALQUER INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REAPRECIAR A MATÉRIA. DECISÃO
CASSADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos
termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que
"é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Há preclusão consumativa de uma questão,
quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou
afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não
foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a
questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento,
reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais
previstas em lei. (R Esp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2023)

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da
seguinte ementa (fl. 80, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. .

NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃOPRELIMINAR SURPRESA.

INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUE
NÃO VIOLA A REGRA DO ART. 10 DO CPC. AINDA, AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. . CONTRADIÇÃO. MÉRITO ACOLHIMENTO. ACORDÃO QUE
CASSOU, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA ANTE A EXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE SE MANIFESTOU EM DUAS
OPORTUNIDADES, PORÉM COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS
DIVERSAS. PRECLUSÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM . AGRAVO DEPARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP
1.604.412/SC (IAC 01) E NO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO
SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( ART. 206, §5º, I,
CC). EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E
REQUEREU BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.195 /2021. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 100-127, e-STJ), os insurgentes alegam
que o acórdão recorrido violou os artigos 189, 190, 202, 206-A, 921, 924 e 1056 do CC,
sustentando, em síntese, que: i) deve ser aplicada a regra prescricional prevista no
CPC/15; ii) a data em começou a correr a prescrição intercorrente é 22/12/2015, e iii) o
recorrido, enquanto credor, buscou a realização de diligências infrutíferas que não são
capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 233-237, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 240-246, e-
STJ).

Foi apresentada contraminuta (fls. 250-261, e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 189, 190, 202, 206-A, 921,
924 e 1056 do CC, sustentando, em síntese, que: i) deve ser aplicada a regra
prescricional prevista no CPC/15; ii) a data em começou a correr a prescrição
intercorrente é 22/12/2015, e iii) o recorrido, enquanto credor, buscou a realização de
diligências infrutíferas que não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da
prescrição intercorrente.

A respeito da não configuração do prazo prescricional, no caso, o Tribunal
de origem assentou que (fls. 91-92, e-STJ, grifou-se)

O Banco Bradesco, ajuizou ação monitória em face de Gráfica e Editora
Imprimeart Ltda., Isabel Renata Hintemann e Eliani Márcia Hintemann em
20/07/2006 , visando o pagamento da quantia, à época, de R$ 79.809,11. A

parte ré opôs embargos monitórios (mov. 1.157). A sentença rejeitou os defesa
das requeridas e constituiu em favor do autor/embargado título executivo judicial
no valor pleiteado (mov. 1.240/1.245).

O recurso de apelação interposto, foi parcialmente provido para excluir a
capitalização mensal de juros e, posteriormente, acolhido o pedido no
expediente aclaratório para compensar os honorários advocatícios (mov.
1.298/1.304 e 1.363/1.367).

Em 09/02/2012, o acordão transitou em julgado (mov. 1.370), com início da fase
executiva. Sem o pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online
de ativos financeiros e consulta via Infojud (mov. 1.412/1.413).

Em 05/12/2013, o pedido foi deferido e, na sequência, a executada Isabel
postulou a liberação do valor penhorado – R$ 5.370,00 – porquanto oriundo de
salário (mov. 1.429). O desbloqueio foi determinando no mov. 1.440. Em
12/12/2014, o exequente postulou a suspensão do feito “em face da total
inexistência de bens passíveis de penhora", nos termos do art. 791, III, do
CPC/73 (mov. 1.497). Decorrido o trâmite, , a parte novamente pleiteou o
bloqueio de ativosem 23/11/2016 financeiros (mov. 1.505).

Em 16/01/2017, o pedido foi deferido (mov. 1.511). Com o bloqueio de valores
irrisórios (mov. 1.516 a 1.519), o credor, em 07/02 /2017, dispensou a penhora e
solicitou a consulta ao Infojud (mov. 1.522). As informações foram juntadas nos
movs. 1.536 a 1.549.

Em 13/04/2017, o exequente requereu novo “sobrestamento do feito, nos termos
do artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil" (mov. 1.555).

Em 20/04/2017 concedido, com remessa do feito ao arquivo e advertência de
que “transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC,
sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição
intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal" (mov. 1.556).

Em 06/11/2017, o banco pleiteou a renovação das buscas via Bacenjud (mov.
1.567). O juízo concedeu tal requerimento (mov. 8.1). Foi bloqueada a quantia
de R$ 408,46 na conta bancária da executada Isabel (mov. 20.2), liberada
posteriormente, em razão da natureza alimentar (mov. 48.1).

Em 19/02/2018, o exequente pediu a realização “consulta de bens através do
sistema Renajud em nome das Executadas" (mov. 58.1), contudo, sem êxito na
localização de veículos (mov. 78.2/78.4). Na sequência, em maio, agosto e
novembro de 2018, o banco pleiteou consulta no Infojud e ao programa Nota
Paraná, bem como expedição do ofício às Instituições Financeiras sobre a
existência de recebíveis (mov. 86.1, 118.1 e 143.1). Sem sucesso as diligências
(mov. 138.2, 154.1, 155.1 e 160.1).

Em 11/04/2019, foi renovado o pedido de “SOBRESTAMENTO do feito, na
esteira do art. 921, III, do Código de Processo Civil" (mov. 164.1).

Em 22/04/2019 determinada nova suspensão (mov. 168.1) e, em 28/07/2020, o
processo foi arquivado provisoriamente (mov. 180.1). Após o desarquivamento
automático do feito, o juízo entendeu que não teria transcorrido o “prazo
prescricional, razão pela qual devem os autos retornar ao provisório" (mov.
183.1).

Em 31/01/2022, o exequente requereu “nova pesquisa de valores pelo Sistema
SISBAJUD, utilizando-se da “teimosinha" visando obter a resposta, ainda que
negativa, de todas as Instituições Financeiras cadastradas perante o Sistema do
Banco Central, nos termos do artigo 854 do Novo CPC" (mov. 194.1). Após o
bloqueio de R$ 150,00, a parte executada apresentou impugnação para

liberação dos valores (mov. 215.1). Em decisão de mov. 225.1, a importância foi
desbloqueada. No dia 05/04/2022, foi requerido consulta Renajud e Infojud (mov.
223.1). No mov. 229.5, foi bloqueado via Sisbajud as importâncias de R$
3.255,03 e R$ 623,49 (mov. 229.4 e 229.5). No mov. 246.1 e 247.1, foram
anexadas as informações requeridas pelo Banco.

Em 10/05/2022, o credor postulou “expedição de ofício ao BM&F-Bovespa para
que não promova a transferência de novas ações ao executado a qualquer título,
bem como para que informe se este atualmente possui ações em seu nome,
especificando-as" (mov. 265.1). No mov. 289.1, sobreveio informação negativa
da Bovespa. No mov. 310.1 e 321.1, o exequente renovou o pedido de consulta
(Renajud/Infojud); no mov. 343.1 pediu expedição de ofício ao Incra; no mov.
363.1 inclusão da parte executada no CNIB; no mov. 375.1, inclusão do nome
das executadas no Serasajud. Em 02/03/2023, o banco indicou a penhora imóvel
de propriedade de Eliani Márcia Hintemann (mov. 410.1). As executadas
apresentaram manifestação sustentando impenhorabilidade do imóvel de
matrícula nº 15.301 e a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 415.1).

O juízo , por sua vez, rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente a quo
(mov. 424.1). Observa-se, diante desse contexto, que os fatos processuais são
regidos tanto pelo CPC/73, portanto, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados
no IAC nº 01/STJ, como pelo CPC/2015, em sua redação original, em que são
necessários a presença de dois fatores preponderantes: a suspensão do
processo por ausência de bens do executado pelo prazo a) máximo de um ano;
a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo e b) prescricional
do direito material.

Como se vê do relato processual, o primeiro pedido de suspensão requerido pelo
exequente foi em 12/12/2014 (mov. 1.497), no entanto, em novembro/2016, o
credor já postulou outras diligências na tentativa de localização de bens
passíveis de penhora (mov. 1.505). Não se vislumbra, portanto, durante a
tramitação regida pelo CPC/73 (de dezembro/2014 a março de 2016), o
transcurso do prazo quinquenal , conforme as diretrizes estabelecidas pelo STJ
no acordão paradigma:

(...)

Igualmente, quanto ao período de trâmite do processo de execução sob a
vigência do CPC/15, também não se vislumbra após o prazo suspensivo de 1
(um ano) – findo em 20/05/2018, considerando que a decisão de suspensão foi
proferida em 20/04/2017 (mov. 1.556) – somado ao prazo de cinco anos , a
ausência de qualquer manifestação da parte credora, nos termos do art. 921 do
CPC, em sua redação original:

(...)

Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve
desídia ou abandono da causa pela parte credora pelo lapso temporal
exigido, pelo contrário, sempre que instada se manifestou nos autos,
adotando todas as medidas necessárias ao andamento do processo, não
obtendo êxito na satisfação do crédito exequendo simplesmente em razão
da insuficiência patrimonial das devedoras.

Assim, diante da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento
do Tribunal de origem - acerca da não configuração do prazo prescricional, pois
empregados meios para dar andamento ao feito - demandaria, inevitavelmente, o
exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211/STJ.

3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim
de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a
paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se
perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-
executividade.

6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame
de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO
RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição
intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.

2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao
concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do
andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da
ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do
conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015

quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a
fundamentação do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma
ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.

2. Incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
vindicado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir a responsabilidade pela
mora da tramitação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.216.453/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [grifou-se]

Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, não havendo

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Retirado da página 20237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/09/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão