Informações do processo 2024/0280870-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716268
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN STANKS

FERREIRA e BRUNA NEIA BOPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
(LOTE DE TERRENO). ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (i)
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA:
REJEIÇÃO. (ii) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA:
AFASTADAS. (iii) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA :
DESCABIMENTO. AD CAUSAM APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS QUE PARTICIPAM DA
CADEIA DE FORNECEDORES DO PRODUTO OU SERVIÇO (ARTS.3º E
7º, CDC). FENÔMENO DA CONEXIDADE. (iv) MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE
ENTREGA DO LOTE. INCUMBÊNCIA DO VENDEDOR. MORA
CONFIGURADA. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMO FORMA
DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A PRESTAÇÃO; (v)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: DESCABIMENTO. ADITAMENTO
DO PEDIDO FORMULADO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO (ART.329, CPC). (vi) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIMENTO. ESPÉCIE DE DANO QUE NÃO DECORRE DIRETA E
AUTOMATICAMENTE DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO
DE “ANGÚSTIA, DESGOSTO E FRUSTRAÇÃO" QUE CONFIGURAM

ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS, MAS NÃO CHEGAM A ROMPER
O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO (AUTORES), DE MODO
QUE NÃO CARACTERIZAM UMA SITUAÇÃO GRAVE O SUFICIENTE
PARA AFETAR A DIGNIDADE HUMANA EM SEUS DIVERSOS
SUBSTRATOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DO AUTOR:
DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS: PARCIALMENTE PROVIDOS."
(fl. 786)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 861/865).

Nas razões do recurso especial (fls. 904/924), a parte recorrente aponta ofensa aos

artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e ao artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor,
além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o atraso injustificado na
entrega do empreendimento por mais de 04 anos, sem nenhuma justificativa ou tentativa de
resolução, dá ensejo à indenização por dano moral, não se tratando de um mero abalo emocional.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1171/1180 e 1181/1185.

É o relatório. Decido.

Não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que
" o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o
imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto
demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial " (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).

Entretanto, também é entendimento desta Corte que o atraso excessivo na entrega do

imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO
EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento
de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das
chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a
exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso,
alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano
extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima
a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por

dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de
mero inadimplemento contratual.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR
DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais
e obrigação de fazer.

2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis.

3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel
objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser
compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7
e 568/STJ.

4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é
sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o
quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas
instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE
JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso
na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo
necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade.

2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o
atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais.

3. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em recurso especial.

4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a
tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse
ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)

No caso, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela não configuração dos danos
morais ao caso em tela, mesmo diante do atraso injustificado de 04 (quatro) anos, tratando-se de
uma situação de desconforto ou mero aborrecimento pelo atraso na entrega do imóvel, não
chegando a romper o equilíbrio psicológico do autor. Vejamos:

"Pelo que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela
interpretação doutrinária dos preceitos legais que incidem sobre a situação
fática em análise, é autorizado dizer que, , não cabe indenização in casu por
danos morais, pela razão fundamental de que o dano moral não decorre
automaticamente da mora por parte do Devedor, sendo que, pela redação da
petição inicial, o que se verifica é apenas uma situação de desconforto ou
mero aborrecimento pelo atraso na entrega do imóvel, não chegando a
romper o equilíbrio psicológico do Autor." (fl. 798)

Sobre o assunto, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, assim se
manifestou:

"Argumentam os autores que o atraso desmotivado da entrega do lote lhes
frustrou planos e realizações pessoais, ultrapassando e mero aborrecimento,
razão pela qual pugnam sejam indenizados pelos danos morais causados.

Não há dúvidas de que o atraso na entrega do imóvel na data prometida aos
autores lhes causou aborrecimentos que superam aqueles tidos como
“normais" do cotidiano.

A promessa não cumprida da entrega de um imóvel frustra as expectativas do
comprador no que toca à moradia e, por consequência, de todos os seus
planos de vida que, certamente, estão vinculados ao imóvel.

No caso em exame, até o momento desta sentença, , período houve atraso de 4
anos deveras considerável, tendo em conta que, inclusive, ultrapassou o prazo
de tolerância legal previsto para incorporações imobiliárias (art. 12, Lei nº
4.864/1965), que é de 180 dias." (fls. 524/525)

Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual necessária se faz a sua reforma, a fim de
restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau no que diz respeito à configuração do dano
moral, no caso em tela, em virtude do atraso excessivo (mais de quatro anos) do imóvel pelas
recorridas.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 4263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão