Informações do processo 2024/0289688-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716819
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/08/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • J A D ESPÓLIO
  • Embargado
    • E F D N
  • Embargado
    • F F D
  • Embargado
    • F D D
  • Embargante
    • D G D
  • Repr. por
    • E C F D INVENTARIANTE

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

  • J A D ESPÓLIO
  • E F D N
  • F F D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo decisão de desprovimento do agravo em recurso
especial, em ação declaratória de reconhecimento de união estável
post mortem.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à qualificação de uma
relação de 26 anos como união estável e questiona a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, argumentando que a discussão independe de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos
embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado
ou ao rejulgamento da causa, mas apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.

5. Não há omissão no acórdão embargado, pois toda a matéria apta à apreciação do
STJ foi analisada, não padecendo o acórdão dos vícios que autorizariam a oposição
dos embargos.

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, uma vez que o
reconhecimento da união estável no período requerido demandaria reexame dos
elementos fático-probatórios, procedimento vedado na via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A aplicação da Súmula n. 7
do STJ é adequada quando o reconhecimento de união estável demandar reexame
de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

  • J A D ESPÓLIO
  • E F D N
  • F F D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 1373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

  • J A D ESPÓLIO
  • E F D N
  • F F D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão