Informações do processo 2024/0293134-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717778
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA

GONTIJO SUDARIO contra a decisão de fls. 487-489, que inadmitiu recurso
especial.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nestes
termos (fl. 488):

[...]

O sucesso da pretensão recursal de deferimento da indenização por danos
morais demandaria a alteração do acórdão em suas conclusões fático-probatórias,
tarefa vedada nesta seara especial pela Súmula 7 do STJ.

[...]

De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que não admite o recurso especial tem
como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela

presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial
em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

Cabia, portanto, à parte agravante, por força de expressa disposição legal
(art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 253, I, do RISTJ), refutar os fundamentos
da decisão, demonstrando seu desacerto, de modo a justificar o conhecimento do
recurso interposto.

Entretanto, a parte ora agravante, na petição de agravo em recurso
especial, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, deixando, por
outro lado, de impugnar, específica e motivadamente, o fundamento de
inadmissibilidade que embasou a decisão agravada: a Súmula n. 7 do STJ.

Assim, a desconsideração do ônus de impugnar, mediante enfrentamento
dialético, os fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

A propósito, confiram-se precedentes sobre a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial que se limita à reprodução do teor do anterior recurso
especial:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE

APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E
182/STJ E DA SÚMULA 280/STF.

I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz os
termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade.

II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte recorrente
impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 182/STJ.

III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo
de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que
confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por
força do disposto na Súmula 7/STJ.

IV - Requerimento subsidiário fundamentado em Lei Municipal não pode ser
apreciado em sede de Recurso Especial por aplicação analógica da Súmula 280/STF.

V - Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp n.
1.622.817/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 21/11/2022, destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I,
do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).

3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos
da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação
aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante
enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do
exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado
entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito
ao caso.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022,
destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO
DAS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987.
ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não

fazer ajuizada contra estabelecimento comercial (supermercado) pela Prefeitura de
Florianópolis, com o fito de dar cumprimento a decisão em outra Ação Civil
Pública, na qual se garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa
da Conceição.

2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com
base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam impugnado especificamente
o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, compulsando as quinze páginas do Agravo
em Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a
questão. Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados pelo
acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no Recurso Especial.
Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão
de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria
fática.

3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram
estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende
nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na sessão de 19.9.2018,
no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte
Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se
conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte
da decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo autônomo em
relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do
RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que tolerância de
outras esferas federativas em relação a Alvará municipal não serve para atribuir ao
Município, sem poder ou título, competência de licenciamento reservada a terceiros
nem, pior, poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra bem
integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a Prefeitura se
transformaria - à revelia da legislação e pela simples força do silêncio da União ou
do Estado - em porta-voz universal da federação brasileira, virando de cabeça para
baixo o arranjo de alçadas fixado na Constituição de 1988.

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
27/3/2023, destaquei.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar
especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, e não apenas
reproduzir as razões declinadas no especial. Incidência do enunciado 182 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n.
1.260.472/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em
23/11/2010, DJe de 3/12/2010, destaquei.)

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de
24/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no

AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 6228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão