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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 19/21):
Cuida-se de Agravo apresentado por UP BRASIL ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL
C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2°, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE
HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE
AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO. PRECEDENTES. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 330, § 2º, do CPC, no que concerne à falta de
pressuposto processual para a aptidão da petição inicial, porquanto a indicação do valor
incontroverso é requisito inafastável nas ações revisionais de empréstimo, trazendo a
seguinte argumentação:
19. Mas a principal relação entre o princípio da harmonia da relação de
consumo e os instrumentos de facilitação de defesa é a impossibilidade de afastar
do consumidor a obrigatoriedade de cumprir o ônus processual do artigo 330, §2º,
do CPC, pelo qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá
de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito 2 .
[...]
25. O objetivo da contraparte é se esquivar da obrigação de apresentar os
documentos e informações necessárias ao processamento da demanda revisional,
sustentado que a PARTE AUTORA não teve acesso aos documentos relativos à
contratação e requerendo a sua exibição pela RÉ, bem como protestando pela
inversão do ônus da prova. E isso não se pode tolerar, sob pena de se conceder
privilégio processual, em contrariedade à harmonia das relações de consumo e do
princípio da imparcialidade do magistrado.
26. Anote-se que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, a aplicação do artigo 330, §2º, do CPC é mandatória,
competindo ao autor da demanda (i) a indicação das obrigações contratuais que se
pretende controverter; bem como (ii) a quantificação do valor incontroverso do
débito, na forma da regra insculpida no §2º do artigo 330 do CPC.
[...]
30. Além disso, à guisa de exemplo, nos autos atuados sob n.º 0873028-
02.2022.8.20.5001, o patrono da PARTE RECORRIDA, após determinação
judicial para que cumprisse o artigo 330, §2º, do CPC, apresentou os documentos
exigidos no referido dispositivo. Logo, não se sustenta a impossibilidade ventilada
na petição inicial (Doc. 1).
31. Essa ambivalência de argumentos, inclusive, destoa da lealdade e boa-
fé processuais. Para distribuir a inicial o Patrono da PARTE RECORRIDA alega
impossibilidade de cumprir o artigo 330, §2º, do CPC e pleiteia o afastamento
dessa norma com base na inversão do ônus da prova. Mas tão logo transitada em
julgado eventual acórdão condenatório já inicia cumprimento de sentenças com
todas as planilhas e números que pretende receber por seu cliente.
32. Também não se pode perder de vista que em outros processos nos
quais a UP BRASIL figura no polo passivo, sobre objeto idêntico ao dos autos,
após intimação dos respectivos Juízos para cumprimento do artigo 330, §2º, do
CPC, a parte se desincumbiu do referido ônus processual.
Afastar essa exigência do caso concreto equivaleria a tratamento desigual
da PARTE RECORRIDA em relação a outros consumidores que litigam perante o
Judiciário Potiguar, além de privilégio processual impossível de ser acolhido (Doc.
2).
33. Sempre oportuno destacar que a inversão do ônus da prova não pode
ser supedâneo para a PARTE RECORRIDA não cumprir o artigo 330, §2º, do
CPC, sob pena de tutelar a sua própria torpeza e o nítido caráter de abuso
processual, com base em todos os elementos acima esposados, e de enfraquecer o
próprio instituto, cujo objetivo é facilitar a defesa do consumidor em Juízo e não
criar privilégios processuais (fls. 560/565).
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
De acordo com a inicial, é possível verificar o inconformismo da parte
apelante com a abusividade contratual quanto às informações do contrato que ela
entende violadoras do CDC. Assim, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC
imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito,
bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser
flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre a modalidade contratual e sobre
todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito),
principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja
revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da
prova, como ocorre na espécie.
De outra banda, pensar de maneira diversa é impor injusto obstáculo de
acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte autora indicado os aspectos
contratuais que pretende discutir, postulando a exibição incidental da avença
pactuada com a parte ré e de extratos financeiros , a meu ver, encontram-se
preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando,
descabida a extinção do feito como efetivada na sentença (fl. 551).
Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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