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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERONITA MARQUES SANTANA
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 205):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao julgar
antecipadamente o processo, sem oportunizar a devida
instrução probatória que a matéria requer, a juíza a quo
acabou por ferir os princípios do contraditório e ampla
defesa. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais
decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso
IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a
garantia fundamental dos jurisdicionados. 3. É nula a
sentença que não analisa todos os pontos controvertidos,
tendo em vista a ofensa ao art. 11, do Código de Processo
Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-249).
Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 264-275).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, a não ocorrência de cerceamento de defesa.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-352).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-440).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 355, I, do CPC, e à
divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar,
porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A
VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de
prestação jurisdicional, cerceamento de defesa,
responsabilidade por empréstimo consignado realizado na
vigência da união estável e fixação de honorários
advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir aquelas que
considerar desnecessárias, não configurando cerceamento
de defesa.
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à
inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade
da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo
empréstimo consignado, demandaria reavaliação do
contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC
/2002 e 291 e 292 do CPC/2015.
7. A fixação dos honorários advocatícios está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o
proveito econômico obtido.
8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do
percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a
teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369,
405, 425, 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de
condenação anterior, uma vez que a sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal
de origem (fl. 204).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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