Informações do processo 2024/0114917-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718197
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA HELENA DE
SOUSA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 206):

"EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS – DILIGÊNCIAS INÚTEIS –
REJEIÇÃO – ART. 370 DO CPC – DESPACHO SANEADOR – NÃO
PROLAÇÃO – PREJUÍZO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS – REGULAR CONSTITUIÇÃO
DEMONSTRADA – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – NÃO
OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS –
INVIABILIDADE. Ao julgador impõe-se a rejeição de diligências inúteis
(artigo 370 do CPC). Para reconhecimento da nulidade do processo, pela não
realização do despacho saneador, necessária a demonstração de efetivo
prejuízo às partes. Descontos em benefício previdenciário da parte autora
pautados em dívidas cuja existência alegada e demonstrada pela parte
demandada espelha exercício regular de direito e afasta o pedido de
declaração de ilegalidade dos descontos realizados, assim como de
condenação da parte ré à repetição do indébito e de indenização por danos
morais. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC,
afasta-se a configuração de litigância de má- fé. V. V. OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO -
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA -
RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO
EM DOBRO. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que
implica dever de reparar os danos causados aos usuários por falhas
decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da
demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral in re
ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos
morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do
agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e
a intensidade da dor sofrida por este. Nos termos do art. 42, parágrafo único,

do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. V. V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Configurada a
alteração da verdade dos fatos, deve ser aplicada a sanção processual por
litigância de má-fé. 2. Os danos eventualmente causados pela conduta do
advogado devem ser apurados em ação própria, nos termos do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. A fixação da penalidade
por litigância de má-fé deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo a punir a parte sem, contudo, inviabilizar seu
acesso à Justiça ou, mesmo, sua subsistência."

Nas razões recursais (fls. 233-250), HELOISA HELENA DE SOUSA aponta ofensa

aos arts. 319, 355, 357, e 373 do CPC/15 e a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28,
sustentando, entre outros argumentos, que em "(...) preliminar a parte Recorrente requereu a
remessa dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial DOCUMENTOSCÓPICA
para delimitar a existência, ou não, de anuência das partes no suposto negócio ora discutido,
além da circunstância de que a 'vexata quaestio' não é exclusivamente de direito e, também,
fática, imperioso é o decreto de nulidade do "decisum" fustigado, com a finalidade de se reabrir
a instrução probatória " (fls. 240 - destaques no original).

Aduz, também, que "(...) dever ser acolhida a presente preliminar de nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a decisão vergastada e determinando o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial
DOCUMENTOSCÓPICA" (fls. 240 - destaques no original).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 257).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o agravo em recurso especial
(fls. 259-270) em testilha.

É o relatório. Decido.

Com efeito, ao ora Agravante ajuizou "ação declaratória de inexistência de negócio
jurídico c/c pedido de indenização por danos morais " em desfavor de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme r. sentença, da qual se
transcreve o seguinte excerto (fls. 158):

"Analisando os documentos acostados aos autos, observo que restou
devidamente comprovado o contrato firmado entre o requerido e a requerente
no ID 9534183453, ID 9534190653, ID 9534210574 e ID 9534199949.

Destaco que os valores descontados estão em conformidade com o
contrato firmado. Portanto, não tendo, a parte requerida, praticado qualquer
ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização.

Contra essa sentença, a ora Agravante interpôs apelação, que foi desprovida nos
termos do v. acórdão ora atacado, o qual rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, nos
seguintes termos (fls. 209-212):

"A apelante suscitou preliminar de nulidade processual, pela
imprescindibilidade da prova por ela postulada, bem como pela não prolação
de despacho saneador, destacando as provas a serem produzidas e os pontos
controvertidos na querela.

A autora pugnou pela intimação do réu para apresentar o registro
eletrônico que foi feito na operação, acompanhado da assinatura eletrônica
da parte autora, sob pena de não o fazendo ser aplicado o disposto no artigo
400 do CPC.

Muito embora a apelante argumente em sentido contrário, a ausência de
produção da prova por ela postulada não enseja, na espécie, a nulidade
processual.

Neste feito, estando em pauta controvérsia atinente apenas à legalidade
dos contratos discutidos, notadamente em relação à forma como realizados,
não se revela necessária a prova postulada pela recorrente para a correta
elucidação da questão controvertida.

Se assim ocorre e porque ao julgador impõe-se a rejeição de diligências
inúteis (artigo 370 do CPC), a não produção da prova documental, no caso
em apreço, amolda-se à norma de regência e não consubstancia o
cerceamento de defesa alegado.

Frisa-se que não há discussão quanto à cobrança de encargos abusivos
no presente feito, mas sim quanto à própria celebração dos negócios
jurídicos indicados na exordial. Somado a isso, sequer postulada a prova
pericial no caso para delimitar a existência de encargos abusivos. Dessa
forma, inviável falar-se em cerceamento de defesa da recorrente pela não
produção de prova por ela não postulada para comprovação de matéria por
ela sequer alegado oportunamente.

Demais disso, tem-se que, para reconhecimento da nulidade do processo,
pela não realização do despacho saneador, necessária a demonstração de
efetivo prejuízo à parte.

(...)

No caso em voga, não restou alegado qualquer prejuízo pelas partes
decorrente da não prolação do despacho saneador, sendo inviável, pois,
falar-se em nulidade processual disso decorrente.

Logo, rejeito as preliminares de nulidade processual suscitadas pela
apelante." (g. n.)

No tocante ao mérito, o eg. Tribunal a quo ratificou a r. sentença, concluindo, entre
outros fundamentos, que "(...) restou suficientemente comprovada a realização dos discutidos
entre as partes e que ensejaram os regulares descontos em benefício previdenciário da autora,
ora recorrente ". A título elucidativo, confira-se o seguinte excerto do v. aresto fls. (215-217):

"Na petição inicial, a autora, ora recorrente, afirmou estar sofrendo
descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão dos contratos
de nº 230902603 e 197833768, os quais afirma não se recordar de ter
contratado. Pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, bem como
a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados em razão dos contratos mencionados e ao pagamento de
indenização pelos danos morais que ela afirmou ter sofrido.

Na contestação, o banco réu afirmou que os contratos foram assinados
pela autora por meio de assinatura eletrônica, aceitando e confirmando todos
os passos das contratações e dando seu final consentimento por meio de sua
assinatura eletrônica - “selfie". Indicou que, além da selfie ser da autora, os
documentos apresentados na contratação foram os mesmos que ela
apresentou nos autos

Dessa forma, ainda que impugnada a assinatura constante do contrato,
por força dos documentos demais apresentados pelo réu e da argumentação
atinente, restou suficientemente comprovada a realização dos discutidos
entre as partes e que ensejaram os regulares descontos em benefício
previdenciário da autora, ora recorrente

Não se olvide que o ônus da prova atinente à regularidade do
procedimento empresário tocava mesmo à parte requerida que, apesar dos
argumentos em contrário erigidos pela autora, dele logrou desincumbir-se.

A hipótese, pois, não revela pretensa prova negativa ou diabólica de
titularidade da demandante, mas prova positiva incumbida ao requerido e
por ele produzida a contento." (g. n.)

Da leitura dos trechos ora transcritos, tem-se que o eg. Tribunal Estadual, data venia,
não laborou com o costumeiro acerto, restando evidenciado o alegado cerceamento de defesa.

Isso porque, o pedido de instrução probatória sequer foi apreciado - em razão da falta
do despacho saneador - e, posteriormente, o eg. TJ-MG concluiu pela regularidade do
questionado contrato bancário. Tal situação configura hipótese patente de cerceamento de defesa.

Impende registrar, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido no voto
vencido do v. acórdão estadual (fls. 212-214):

"Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.

A propósito do alegado cerceamento de defesa, assinala-se que caberá ao
magistrado determinar as provas úteis à instrução do feito dentro do quadro
probatório existente e da necessidade da prova requerida, a fim de formar seu
convencimento, conforme dispõe o art. 131 do Digesto Processual Civil,
podendo indeferir inclusive ex officio, as diligências que entender inúteis ou
meramente protelatórias, pois deverá velar pela mais rápida e segura solução
do litígio.

(...)

A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do
julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento
do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender
necessárias à instrução do feito e à formação de sua convicção, conforme art.
370 do NCPC.

Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento de prova
requerida e deferir ou não a sua produção, podendo indeferir, inclusive ex
officio, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, pois
deverá velar pela mais rápida e segura solução do litígio, sempre
oportunizando à parte contrária impugnar as assertivas e provas produzidas
nos autos.

No caso dos autos, verifica-se que a apelante pugnou, em sede de
impugnação à contestação, de ordem 30, a produção de prova documental
referente ao registro eletrônico da suposta operação econômica realizada,
acompanhado da assinatura eletrônica da apelante.

Não houve saneamento do processo.

(...)

Na sentença ora recorrida (ordem 39), os pedidos iniciais foram julgados
improcedentes, sendo um dos fundamentos o de que teria sido devidamente
comprovado o contrato firmado entre o requerido e a requerente.

Desta forma, analisando todos os fatos ora narrados, resta evidente o
cerceamento de defesa, pelo menos pelo motivo de não ter sido realizado o
saneamento do feito.

Assim, no caso dos autos, observa-se a violação dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a prova documental
requerida é totalmente necessárias para o julgamento da demanda, na
medida em que permitirá ao autor comprovar suas alegações acerca da não
realização de qualquer empréstimo.

A PROVIDÊNCIA SANEADORA É ESSENCIAL PARA QUE SE CUMPRA
O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Mediante tais considerações, renovando vênia ao eminente relator,
ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para declarar
nulo o feito e determinar o retorno dos autos para o devido prosseguimento
do processo." (destaques no original)

Nesse contexto, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, e, por consequência,
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao il. Juízo de 1ª Instância, a fim de que se
aprecie o pedido de instrução probatória; ficando prejudicadas as demais questões trazidas no
recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão