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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
PRECLUSÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência
desta Corte que não conheceu do recurso em razão da ausência de
procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes às
advogadas subscritoras da petição do agravo e do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.
3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação
processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível
admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo
interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância
temerária.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 06/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/10/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por AMAZONAS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 175/179, conheço
do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes
providências:
1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando,
mutatis mutandis , o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno,
determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto por AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
à subscritora do Agravo, Dra. Adriana Ambrósio Bueno, nem à subscritora do Recurso
Especial, Dra. Maiara dos Santos Branco Marques.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o
prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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