Informações do processo ARE 1506069

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2024 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

À Secretaria Judiciária.


Ao analisar os autos, verifico que foram interpostos recursos extraordinários por ambas as partes (docs. 145 e 203) contra o acórdão do Tribunal de origem (doc. 64).


O recurso extraordinário interposto pela Nossa Eletro S.A. (doc. 145) foi sobrestado na origem até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.411//MG (doc. 164). Na sequência, o recurso extraordinário foi admitido (doc. 171).


Já o recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais (doc. 203) foi inadmitido em decisão de admissibilidade (doc. 221), motivo que ensejou a interposição do agravo em recurso extraordinário (doc. 227)


Posto isso, determino que sejam reautuados os autos, para que passe a constar apenas o recurso extraordinário interposto pela Nossa Eletro S.A. (doc. 145).


Brasília, 4 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

19/08/2024 Visualizar PDF

16/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão