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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
À Secretaria Judiciária.
Ao analisar os autos, verifico que foram interpostos recursos extraordinários por ambas as partes (docs. 145 e 203) contra o acórdão do Tribunal de origem (doc. 64).
O recurso extraordinário interposto pela Nossa Eletro S.A. (doc. 145) foi sobrestado na origem até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.411//MG (doc. 164). Na sequência, o recurso extraordinário foi admitido (doc. 171).
Já o recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais (doc. 203) foi inadmitido em decisão de admissibilidade (doc. 221), motivo que ensejou a interposição do agravo em recurso extraordinário (doc. 227)
Posto isso, determino que sejam reautuados os autos, para que passe a constar apenas o recurso extraordinário interposto pela Nossa Eletro S.A. (doc. 145).
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
19/08/2024 Visualizar PDF
16/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
15/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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