Informações do processo ARE 1505944

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR-ED-ED

DECISÃO:


Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619, do CPP. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.

3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, assim ementado:


Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime tributário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.


2. A parte embargante alega que “há inarredáveis OMISSÕES no acórdão recorrido, de modo que os recorrentes não receberam a adequada prestação jurisdicional”.


3. É o relatório. Decido.


4. Os embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que todas as questões já foram analisadas nos julgamentos anteriores, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.


5. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente, objetivam o reexame de pedido já repelido, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte, e não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


6. Restou claro na decisão embargada que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, veja-se o ARE 1.452.488-AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin; e o RE 1.096.956-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.


7. A parte recorrente limita-se a pedir uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade .


8. O Supremo Tribunal Federal, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, consolidou o entendimento de que “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha, vejam-se os AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgRED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do Ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED e o AI 853.653- AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, da relatoria do Ministro Celso de Mello, este assim ementado:


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA EXECUÇÃO IMEDIATA POSSIBILIDADE.

 - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade( CPP, art. 620), reveste-sede caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.

- O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. (grifos no original)


9. No caso, mal se disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza o imediato trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso extraordinário.


10. Diante do exposto, não conheço dos embargos, determinando o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.  


Publique-se. 


Brasília, 4 de novembro de 2024.


MinistroLUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 7259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime tributário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime tributário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 2965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1046 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa

Recebimento




Retirado da página 882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa

Recebimento




Retirado da página 2071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime tributário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 1278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime tributário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 1898 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa

Recebimento




Retirado da página 1661 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.

3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).

6. Agravo regimental desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, inciso IV; e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O recurso não merece provimento. Sobre a violação aos arts. 619, c.c. o 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT assim decidiu, ao julgar os embargos de declaração defensivos (grifos nossos):

"[...] ao analisar o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas pelos embargantes. Isso porque, o acórdão foi claro ao constatar os indícios mínimos de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, conforme trecho abaixo colacionado:

'Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.° 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que não restou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores.

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90, que assim dispõe:

'Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...);

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; "(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez." (fls. 520/521)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, para fim de instauração da persecução penal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, como se vê, a questão sobre a suposta perda, ou não, da imunidade tributária da instituição de ensino restou suficientemente analisada, tendo a Corte a quo corretamente assinalado que os pormenores sobre a questão deveriam ser analisados no curso da instrução processual.

(...)

Outrossim, em relação à apontada violação aos arts. 41 do CPP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que não teria havido dolo na conduta de deixar de emitir notas fiscais relativas aos valores das receitas referentes aos cursos ministrados pela instituição de ensino superior dos agravantes no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2005, o Tribunal recorrido assim decidiu (grifos nossos):

"Inicialmente, depreende-se a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apontados, pressupostos da justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Ocorre que a d. Magistrada a quo entendeu haver apenas ilícito tributário, em razão da inadimplência do tributo devido, fundamentando que para constituir crime contra a ordem tributária seria necessário a existência de fraude à fiscalização tributária consistente na inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Ademais, sustenta que os acusados criam que o fato de a UPIS gozar de imunidade tributária os isentavam de constituir as escriturações fiscais ou lançamentos fiscais do ISSQN nos respectivos livros fiscais.

Pois bem, o fato de a instituição de ensino superior ser portadora de benefício fiscal (imunidade tributária) realmente a isentava de tais escriturações fiscais, o problema reside no fato de a instituição perder tal benefício (que foi o que aconteceu), devendo, por lei, constituir livros fiscais, emitir notas fiscais, declarando tais dados perante o fisco local, fato este que não ocorreu, razão pela qual emerge a denúncia contra os administradores da instituição.

Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.º 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que nãorestou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores. Omissão esta que é verificada nas razões do recurso do Ministério Público que abaixo colaciono:

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que assim dispõe:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(…)

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez.

Porventura, eventual comprovação da conduta delitiva e do elemento subjetivo pelos recorridos (dolo genérico ou específico) dependerá das provas produzidas durante a instrução processual, que é o momento oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fls. 431/433)

Além disso, cabe registrar que a apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (...)


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


2. A parte embargante alega “o que se discute no recurso extraordinário não são fatos ou provas. Discute-se apenas o entendimento firmado pelo STJ”. Afirma que “se os fatos dos autos são incontroversos (pois nem mesmo se discute se a denúncia é genérica e que se está diante de crimes societários), constata-se também a presença de OMISSÃO, pois a r. decisão recorrida não apontou exatamente quais seriam os “fatos” e as “provas” que demandariam suposto reexame”.


3. Os embargos não merecem acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.


4. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


5. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


6. Restou claro na decisão embargada que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279./STF


7. O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:


Petição nº 102250/2024: trata-se de petição em que o advogado do recorrente Vicente Nogueira Filho informa a sua renúncia ao mandato.

Sendo assim, determino a intimação do referido recorrente para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.

3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).

6. Agravo regimental desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, inciso IV; e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O recurso não merece provimento. Sobre a violação aos arts. 619, c.c. o 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT assim decidiu, ao julgar os embargos de declaração defensivos (grifos nossos):

"[...] ao analisar o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas pelos embargantes. Isso porque, o acórdão foi claro ao constatar os indícios mínimos de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, conforme trecho abaixo colacionado:

'Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.° 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que não restou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores.

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90, que assim dispõe:

'Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...);

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; "(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez." (fls. 520/521)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, para fim de instauração da persecução penal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, como se vê, a questão sobre a suposta perda, ou não, da imunidade tributária da instituição de ensino restou suficientemente analisada, tendo a Corte a quo corretamente assinalado que os pormenores sobre a questão deveriam ser analisados no curso da instrução processual.

(...)

Outrossim, em relação à apontada violação aos arts. 41 do CPP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que não teria havido dolo na conduta de deixar de emitir notas fiscais relativas aos valores das receitas referentes aos cursos ministrados pela instituição de ensino superior dos agravantes no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2005, o Tribunal recorrido assim decidiu (grifos nossos):

"Inicialmente, depreende-se a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apontados, pressupostos da justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Ocorre que a d. Magistrada a quo entendeu haver apenas ilícito tributário, em razão da inadimplência do tributo devido, fundamentando que para constituir crime contra a ordem tributária seria necessário a existência de fraude à fiscalização tributária consistente na inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Ademais, sustenta que os acusados criam que o fato de a UPIS gozar de imunidade tributária os isentavam de constituir as escriturações fiscais ou lançamentos fiscais do ISSQN nos respectivos livros fiscais.

Pois bem, o fato de a instituição de ensino superior ser portadora de benefício fiscal (imunidade tributária) realmente a isentava de tais escriturações fiscais, o problema reside no fato de a instituição perder tal benefício (que foi o que aconteceu), devendo, por lei, constituir livros fiscais, emitir notas fiscais, declarando tais dados perante o fisco local, fato este que não ocorreu, razão pela qual emerge a denúncia contra os administradores da instituição.

Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.º 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que nãorestou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores. Omissão esta que é verificada nas razões do recurso do Ministério Público que abaixo colaciono:

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que assim dispõe:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(…)

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez.

Porventura, eventual comprovação da conduta delitiva e do elemento subjetivo pelos recorridos (dolo genérico ou específico) dependerá das provas produzidas durante a instrução processual, que é o momento oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fls. 431/433)

Além disso, cabe registrar que a apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (...)


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


2. A parte embargante alega “o que se discute no recurso extraordinário não são fatos ou provas. Discute-se apenas o entendimento firmado pelo STJ”. Afirma que “se os fatos dos autos são incontroversos (pois nem mesmo se discute se a denúncia é genérica e que se está diante de crimes societários), constata-se também a presença de OMISSÃO, pois a r. decisão recorrida não apontou exatamente quais seriam os “fatos” e as “provas” que demandariam suposto reexame”.


3. Os embargos não merecem acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.


4. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


5. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


6. Restou claro na decisão embargada que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279./STF


7. O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3956 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:


Petição nº 102250/2024: trata-se de petição em que o advogado do recorrente Vicente Nogueira Filho informa a sua renúncia ao mandato.

Sendo assim, determino a intimação do referido recorrente para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 3942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.

3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).

6. Agravo regimental desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, inciso IV; e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O recurso não merece provimento. Sobre a violação aos arts. 619, c.c. o 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT assim decidiu, ao julgar os embargos de declaração defensivos (grifos nossos):

"[...] ao analisar o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas pelos embargantes. Isso porque, o acórdão foi claro ao constatar os indícios mínimos de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, conforme trecho abaixo colacionado:

'Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.° 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que não restou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores.

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90, que assim dispõe:

'Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...);

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; "(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez." (fls. 520/521)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, para fim de instauração da persecução penal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, como se vê, a questão sobre a suposta perda, ou não, da imunidade tributária da instituição de ensino restou suficientemente analisada, tendo a Corte a quo corretamente assinalado que os pormenores sobre a questão deveriam ser analisados no curso da instrução processual.

(...)

Outrossim, em relação à apontada violação aos arts. 41 do CPP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que não teria havido dolo na conduta de deixar de emitir notas fiscais relativas aos valores das receitas referentes aos cursos ministrados pela instituição de ensino superior dos agravantes no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2005, o Tribunal recorrido assim decidiu (grifos nossos):

"Inicialmente, depreende-se a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apontados, pressupostos da justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Ocorre que a d. Magistrada a quo entendeu haver apenas ilícito tributário, em razão da inadimplência do tributo devido, fundamentando que para constituir crime contra a ordem tributária seria necessário a existência de fraude à fiscalização tributária consistente na inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Ademais, sustenta que os acusados criam que o fato de a UPIS gozar de imunidade tributária os isentavam de constituir as escriturações fiscais ou lançamentos fiscais do ISSQN nos respectivos livros fiscais.

Pois bem, o fato de a instituição de ensino superior ser portadora de benefício fiscal (imunidade tributária) realmente a isentava de tais escriturações fiscais, o problema reside no fato de a instituição perder tal benefício (que foi o que aconteceu), devendo, por lei, constituir livros fiscais, emitir notas fiscais, declarando tais dados perante o fisco local, fato este que não ocorreu, razão pela qual emerge a denúncia contra os administradores da instituição.

Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.º 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que nãorestou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores. Omissão esta que é verificada nas razões do recurso do Ministério Público que abaixo colaciono:

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que assim dispõe:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(…)

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez.

Porventura, eventual comprovação da conduta delitiva e do elemento subjetivo pelos recorridos (dolo genérico ou específico) dependerá das provas produzidas durante a instrução processual, que é o momento oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fls. 431/433)

Além disso, cabe registrar que a apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (...)


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.

3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).

6. Agravo regimental desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, inciso IV; e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O recurso não merece provimento. Sobre a violação aos arts. 619, c.c. o 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT assim decidiu, ao julgar os embargos de declaração defensivos (grifos nossos):

"[...] ao analisar o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas pelos embargantes. Isso porque, o acórdão foi claro ao constatar os indícios mínimos de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, conforme trecho abaixo colacionado:

'Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.° 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que não restou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores.

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90, que assim dispõe:

'Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...);

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; "(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez." (fls. 520/521)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, para fim de instauração da persecução penal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, como se vê, a questão sobre a suposta perda, ou não, da imunidade tributária da instituição de ensino restou suficientemente analisada, tendo a Corte a quo corretamente assinalado que os pormenores sobre a questão deveriam ser analisados no curso da instrução processual.

(...)

Outrossim, em relação à apontada violação aos arts. 41 do CPP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que não teria havido dolo na conduta de deixar de emitir notas fiscais relativas aos valores das receitas referentes aos cursos ministrados pela instituição de ensino superior dos agravantes no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2005, o Tribunal recorrido assim decidiu (grifos nossos):

"Inicialmente, depreende-se a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apontados, pressupostos da justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Ocorre que a d. Magistrada a quo entendeu haver apenas ilícito tributário, em razão da inadimplência do tributo devido, fundamentando que para constituir crime contra a ordem tributária seria necessário a existência de fraude à fiscalização tributária consistente na inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Ademais, sustenta que os acusados criam que o fato de a UPIS gozar de imunidade tributária os isentavam de constituir as escriturações fiscais ou lançamentos fiscais do ISSQN nos respectivos livros fiscais.

Pois bem, o fato de a instituição de ensino superior ser portadora de benefício fiscal (imunidade tributária) realmente a isentava de tais escriturações fiscais, o problema reside no fato de a instituição perder tal benefício (que foi o que aconteceu), devendo, por lei, constituir livros fiscais, emitir notas fiscais, declarando tais dados perante o fisco local, fato este que não ocorreu, razão pela qual emerge a denúncia contra os administradores da instituição.

Dessa forma, ante a perda da imunidade tributária perante a Fazenda Distrital (conforme restou verificado nos processos administrativos fiscais de n.º 040.001.397/1998 e 048.004.087/2003), o dever da instituição e seus dirigentes era de se adequar à nova sistemática fiscal, devendo constituir todos os documentos, livros, emissão de notas etc., o que nãorestou verificado nos autos, pelo menos em análise superficial, o que já denota a omissão de tais administradores. Omissão esta que é verificada nas razões do recurso do Ministério Público que abaixo colaciono:

(...)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta dos responsáveis pela instituição educacional pode ter configurado o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que assim dispõe:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(…)

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"(Grifei)

Enfim, diante do contexto dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dinâmica dos fatos, conforme narrado nos autos, sugere a prática, em tese, do crime inserto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por parte dos recorridos.

O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se a verificar a existência de indícios de autoria, desde que suficientemente aptos a conferir verossimilhança à pretensão acusatória, como no caso, e não para julgamento antecipado da lide penal conforme a decisão ora guerreada fez.

Porventura, eventual comprovação da conduta delitiva e do elemento subjetivo pelos recorridos (dolo genérico ou específico) dependerá das provas produzidas durante a instrução processual, que é o momento oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fls. 431/433)

Além disso, cabe registrar que a apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (...)


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 2460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão