Informações do processo ARE 1507134

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/08/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 171).


O agravante alega que “o Ministério Público esgotou todos os meios possíveis para exigir do Poder Judiciário a manifestação sobre a questão constitucional deduzida e, ainda assim, a autoridade judiciária não o fez” (doc. 187, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela aplicação da Súmula 282/STF, uma vez que a questão federal suscitada pelo recorrente não consta no acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 171).


O agravante alega que “o Ministério Público esgotou todos os meios possíveis para exigir do Poder Judiciário a manifestação sobre a questão constitucional deduzida e, ainda assim, a autoridade judiciária não o fez” (doc. 187, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela aplicação da Súmula 282/STF, uma vez que a questão federal suscitada pelo recorrente não consta no acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão