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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 171).
O agravante alega que “o Ministério Público esgotou todos os meios possíveis para exigir do Poder Judiciário a manifestação sobre a questão constitucional deduzida e, ainda assim, a autoridade judiciária não o fez” (doc. 187, p. 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela aplicação da Súmula 282/STF, uma vez que a questão federal suscitada pelo recorrente não consta no acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 171).
O agravante alega que “o Ministério Público esgotou todos os meios possíveis para exigir do Poder Judiciário a manifestação sobre a questão constitucional deduzida e, ainda assim, a autoridade judiciária não o fez” (doc. 187, p. 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela aplicação da Súmula 282/STF, uma vez que a questão federal suscitada pelo recorrente não consta no acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
19/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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