Informações do processo ARE 1507289

Movimentações 2025 2024

05/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Neguei seguimento ao recurso com base na jurisprudência desta Corte, por entender que a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional (eDoc 368). A decisão de negativa de seguimento foi confirmada pela Segunda Turma ao negar provimento ao Agravo Regimental (eDoc 383) e ao rejeitar os Embargos de Declaração (eDoc 388) opostos pela recorrente.

Não houve interposição de recurso contra o acórdão da Segunda Turma que rejeitou os Embargos, tendo o prazo recursal se esgotado em 06 de agosto de 2025.

Os autos vieram conclusos, sem certidão de trânsito em julgado, em razão da Petição 97011/2025, por meio da qual a parte recorrente solicita a remessa dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL).

Verifico, no entanto, que não há o que decidir em relação ao pedido da requerente, uma vez esgotada a competência desta Corte em razão do transito em julgado.

Dessa forma, remetam-se os autos à Secretaria para que certifique o transito em julgado e, após, dê-se baixa e arquive-se.



Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Danos ambientais. Condenação. Aua 009/2013. Alegação de omissão. Inexistência. Súmula 279 do STF. rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo em que o embargante sustenta a existência de omissões no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se  o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar todos os fundamentos do recurso.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, sendo desnecessária a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme fixado pelo STF no julgamento do tema 339 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Tema 339, Súmula 279, ARE 1.315.242 AgR, ARE 1.330.615 AgR.




Retirado da página 1666 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Danos ambientais. Condenação. Aua 009/2013. Alegação de omissão. Inexistência. Súmula 279 do STF. rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo em que o embargante sustenta a existência de omissões no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se  o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar todos os fundamentos do recurso.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, sendo desnecessária a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme fixado pelo STF no julgamento do tema 339 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Tema 339, Súmula 279, ARE 1.315.242 AgR, ARE 1.330.615 AgR.




Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão  que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional e que eventual reforma demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta Suprema Corte.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se se a nulidade da licença ambiental, declarada pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de fundamentação adequada e desvio de finalidade, violaria diretamente princípios constitucionais, tais como a proporcionalidade, razoabilidade e o direito de propriedade; e (ii) se a condenação solidária dos agravantes ao pagamento de indenização por danos ambientais extrapola os limites da razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamentou-se em normas infraconstitucionais, notadamente as leis ambientais e administrativas, para declarar a nulidade do ato administrativo e fixar a reparação pelos danos ambientais.

4. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimento desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF; RE 956.737 AgR; ARE 1.203.215 AgR.





Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Retirado da página 964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão  que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional e que eventual reforma demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta Suprema Corte.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se se a nulidade da licença ambiental, declarada pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de fundamentação adequada e desvio de finalidade, violaria diretamente princípios constitucionais, tais como a proporcionalidade, razoabilidade e o direito de propriedade; e (ii) se a condenação solidária dos agravantes ao pagamento de indenização por danos ambientais extrapola os limites da razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamentou-se em normas infraconstitucionais, notadamente as leis ambientais e administrativas, para declarar a nulidade do ato administrativo e fixar a reparação pelos danos ambientais.

4. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimento desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF; RE 956.737 AgR; ARE 1.203.215 AgR.





Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO AMBIENTAL

Revogação/Concessão de Licença Ambiental




Retirado da página 3126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO AMBIENTAL

Revogação/Concessão de Licença Ambiental




Retirado da página 8562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão