Informações do processo ARE 1507229

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AÇÃO DECLARATÓRIA - Pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS — Decurso do prazo previsto no art. 33, da Lei 10.177/98 — Atraso exacerbado que gera desvalorização do crédito — Incidência de correção monetária — Cabimento — Vedação ao enriquecimento sem causa do Fisco — Sentença de concessão da segurança confirmada — Recurso de apelação e reexame necessário, desprovidos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

O art. 33 da Lei nº 10.177/98 fixa o prazo máximo de 120 dias para decisão de requerimentos administrativos, e o § 2º prevê que caso haja complexidade na análise, o interessado será cientificado das providências até então tomadas, bem como da impossibilidade de cumprimento do prazo. [...]

Como bem observado pelo Juízo a quo , o atraso no atendi- mento administrativo foi comprovado e não há justificativas objetivas para de- mora exacerbada, de rigor reconhecer o direito à atualização monetária do cré- dito de ICMS, em razão da depreciação financeira do direito reclamado.

Isto porque, a FESP não comprovou a alegada complexidade na análise e de que o interessado teria sido cientificado das providências até então tomadas, bem como da impossibilidade de cumprimento do prazo.

Ademais, após inúmeras discussões, o direito à correção de créditos escriturais foi reconhecido no julgamento do Tema nº 1.033 dos Re- cursos Repetitivos pelo STJ (REsp 1767945 de 06/05/2020) que firmou a seguinte tese: o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). [...]

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n.º 10.175/1998 im- põe a aplicação da Taxa SELIC sobre os impostos estaduais pagos com atraso.

Portanto, igual parâmetro deve ser utilizado na presente condenação de natureza tributária, cujo termo inicial é o dia seguinte em que escoou o prazo para análise do pedido administrativo incidindo até a sua efetiva transferência; ficam afastadas as alegações da FESP de falta de previsão legal, pelos motivos acima expostos.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1002 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AÇÃO DECLARATÓRIA - Pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS — Decurso do prazo previsto no art. 33, da Lei 10.177/98 — Atraso exacerbado que gera desvalorização do crédito — Incidência de correção monetária — Cabimento — Vedação ao enriquecimento sem causa do Fisco — Sentença de concessão da segurança confirmada — Recurso de apelação e reexame necessário, desprovidos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

O art. 33 da Lei nº 10.177/98 fixa o prazo máximo de 120 dias para decisão de requerimentos administrativos, e o § 2º prevê que caso haja complexidade na análise, o interessado será cientificado das providências até então tomadas, bem como da impossibilidade de cumprimento do prazo. [...]

Como bem observado pelo Juízo a quo , o atraso no atendi- mento administrativo foi comprovado e não há justificativas objetivas para de- mora exacerbada, de rigor reconhecer o direito à atualização monetária do cré- dito de ICMS, em razão da depreciação financeira do direito reclamado.

Isto porque, a FESP não comprovou a alegada complexidade na análise e de que o interessado teria sido cientificado das providências até então tomadas, bem como da impossibilidade de cumprimento do prazo.

Ademais, após inúmeras discussões, o direito à correção de créditos escriturais foi reconhecido no julgamento do Tema nº 1.033 dos Re- cursos Repetitivos pelo STJ (REsp 1767945 de 06/05/2020) que firmou a seguinte tese: o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). [...]

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n.º 10.175/1998 im- põe a aplicação da Taxa SELIC sobre os impostos estaduais pagos com atraso.

Portanto, igual parâmetro deve ser utilizado na presente condenação de natureza tributária, cujo termo inicial é o dia seguinte em que escoou o prazo para análise do pedido administrativo incidindo até a sua efetiva transferência; ficam afastadas as alegações da FESP de falta de previsão legal, pelos motivos acima expostos.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão