Informações do processo 2024/0242250-4

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em
oposição ao acórdão prolatado nos seguintes termos (fls. 212-213):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO
ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE
01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003). PARA AS OPÇÕES
FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO
ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA
CONSTITUCIONAL 79/2014. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

1. Segundo precedentes da 1ª Turma, “a regulamentação do art. 89 do
ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis n.

12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse
último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição,
nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de
magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 9. Segundo a
normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto
válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda
Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação
original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma
regulamentadora (‘a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das
Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’); por
outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de
enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é
aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma
constitucional" (AC 1000732- 37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal
Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je de 01/06/2023).

2. No caso, a opção foi manifestada anteriormente à vigência da EC
79/2014, razão pela qual os efeitos financeiros da transposição somente podem
retroagir a 1º/01/2014.

3. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente,
nos Temas 810 e 905.

4. Provimento parcial da apelação da autora para condenar a União na
obrigação de pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre o antigo cargo na
esfera estadual e o cargo ocupado pela autora no quadro em extinção da

Administração Federal, com início em 01/01/2014, observada a prescrição de todos
os valores vencidos antes dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da
presente ação.

5. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos
percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos na
fase de liquidação (art. 85, § 4º, II). 6. Condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante pretendido a título de
diferenças anteriores a 01/01/2014 e prescritas, suspensa a exigibilidade em razão da
justiça gratuita.

Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, a agravante alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1°, inciso III, e 1.022 do
CPC/2015 , sustentando a existência de omissão no julgado do Tribunal de origem,
relativa à intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Menciona, ainda, a impossibilidade de criação de vínculo com o transposto
antes da aceitação expressa de seu enquadramento para início dos efeitos financeiros de
eventual pagamento. Como consequência disso, suscita violação do art. 2° da Lei n.
12.800/2013 , argumentando que (fls. 268-271):

O acórdão recorrido, com a devida vênia, ignora que a EC 60/2009 não
efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores
nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da
União.

Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição
não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço
legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para
que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem
por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere.

Então, somente em 2013 sobreveio a legislação que permitiria a análise e o
enquadramento dos servidores. Ocorre que em virtude de entendimentos ampliativos
contrários ao direito, houve apresentação de um número elevado de pedidos de
transposição. Somados os três ex-Territórios (Rondônia, Roraima e Amapá), foram
recebidos mais de quarenta e sete mil pedidos. Para cada pedido um processo é
formado, que deverá ser analisado em toda a sua extensão, em face de uma densa
documentação, muitas vezes incompleta. Esse processamento não pode ser
abreviado para que se assegure o respeito a todas as normas que regulamentam o
instituto da transposição.

A União não retardou o gozo do direito de quem quer que seja. Tal
conclusão ignora os métodos necessários para a atuação da administração, pautada
pelo princípio da estrita legalidade. O tempo que decorre até a análise dos processos,
que segue a ordem de apresentação dos requerimentos, é o tempo necessário para
tanto, e qualquer abreviação só traria problemas e insegurança para todos os
envolvidos.

Dito isso, imprescindível destacar que o Tribunal não considerou que o
termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava
sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o
momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto
legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). E é aí que
fica explicitada natureza complexa da transposição. Mesmo verificando os requisitos
e tendo sido constatado o direito nos termos da Lei, por meio da publicação da
decisão, somente após a aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria
ato.

É nesse momento, no qual a parte autora confirma seu interesse na
transposição, que começam os efeitos financeiros, nos estritos termos da Lei e
regulamento que tratam da transposição, conforme se infere do artigo 2° da Lei
12.800/13, transcrito adiante, vigente por ocasião da transposição.

O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e
constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do
ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias". Em observância ao
comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos
financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento
da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e
no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13.

Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem
para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao
período anterior à publicação do deferimento do termo de opção.

O direito foi reconhecido aos servidores do Estado de Rondônia, que
satisfizessem os requisitos nela previstos, portanto, direito limitado a parte dos
servidores, e sob condição (manifestação formal), pois não poderia a União alterar o
vínculo estatutário à revelia de ninguém – só transpôs quem assim o quis.

No próprio texto constitucional, há uma condicionante, que além de
determinar a natureza da norma constitucional (eficácia limitada), impôs uma
obrigação ao beneficiário da norma: a formalização da vontade de transpor para os
quadros da União, por meio de opção formal, nos termos da Legislação. Vejamos o
texto expresso na Carta Constitucional:

[...]

O marco não poderia retroagir pois o art. 89 do ADCT expressamente veda
a pretensão autoral, assegurando apenas os mesmos direitos e vantagens inerentes
aos próprios servidores que vierem a ser transpostos.

Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013,
também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da
publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 1º de janeiro de 2014,
conforme se observa no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, e no caput do art.
3º, in verbis:

[...]

É certo que, em relação à EC 38/2002, as vantagens remuneratórias
incidiram a partir da data da publicação da referida emenda, tendo em vista a
literalidade da redação dada pela referida emenda ao art. 89 do ADCT, confira-se:

[...]

Já a redação dada pela EC 60/2009 ao próprio art. 89, justamente por
ampliar demasiadamente os beneficiários da norma, foi mais restritiva quanto aos
efeitos financeiros de modo a não causar rombo literalmente bilionário à União (pois
os salários são, em relação a várias atividades, até 300% maiores do que a
remuneração paga pelo Estado) e não deu margem a qualquer pagamento de
diferença remuneratória, seja anterior ou posterior à promulgação da emenda, uma
vez que, conscientemente (pois já era da ciência de todos o entendimento
jurisprudencial quanto à redação anterior), suprimiu a parte final da antiga redação
do art. 89, não dando margem à discussão quanto ao período posterior à emenda.

Assim, não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por
absoluta incompatibilidade com a legislação em comento.

Em tempo, ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao
transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a
União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período
anterior à formação do vínculo estatutário com a União.

Essa situação não é mero pormenor, que poderia ser afastado pela Corte.

Se a criação do vínculo do transposto somente surge com a aceitação
expressa de seu enquadramento, somente aí a União poderia iniciar o pagamento,
caso contrário, se estaria remunerando a servidor do Estado de Rondônia, o que não

é admitido, pois cada Ente Federado deve ser responsável pelo pagamento dos seus
servidores.

Assim, resta evidente a violação à Lei nº 12.800/2013.

Requer, assim, o provimento ao recurso.

Com contrarrazões.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

Com contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:

ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, assim como incidência da Súmula n.

7 do STJ e inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.

Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à análise de violação de
dispositivos constitucionais.

Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo

contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO

do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 34892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Esgotado o prazo solicitado pela Agravada para análise da viabilidade da
proposta (fl. 355), intime-se para a manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o
aceite ou a recusa do acordo ofertado pela Agravante.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 3033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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