Informações do processo 2024/0245639-3

Movimentações 2025 2024

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
43.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de
origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso
a Súmula n. 283/STF.

2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria
eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia acerca do marco inicial para pagamento de
diferenças remuneratórias foi feito com base na EC n. 60/09 e
na EC n. 79/14. Ocorre que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo instrumento processual destinado a examinar a
questão constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da
Carta Magna.

3. Esta Corte Superior entende que "não há a necessidade de
sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do
Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui
mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que
não ocorre no caso em exame." (AgInt no AREsp n. 2.699.099
/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 15482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade
de análise de ofensa a dispositivo da Constituição e incidência da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 214):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89
DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE
01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003). PARA AS
OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VEDAÇÃO DE P
A G A M E N T O A N T E R I O R A O A T O D E E N Q U A D R A M E
N T O P R E V I S T A N A E M E N D A CONSTITUCIONAL 79/2014.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

1. Segundo precedentes da 1ª Turma, “a regulamentação do art. 89 do ADCT
alterado pela EC nº 60/2009 , realizada em conjunto pelas Leis nºs
12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º
desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da
transposição, nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos
integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos
demais casos.

2. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela
transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação
conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei
nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância
dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (‘a partir de 1º de
março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a
partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’); por outro lado, como a
vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas
surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos
servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional"
(AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da
Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). 2. No caso, a opção foi
manifestada anteriormente à vigência da EC 79/2014, razão pela qual os

efeitos financeiros da transposição somente podem retroagir a 1º/01/2014.

3. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ,
respectivamente, nos Temas 810 e 905.

4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

5. Provimento parcial da apelação do autor para alterar o termo inicial da
obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o
antigo cargo na esfera estadual e o cargo ocupado pelo autor no quadro em
extinção da Administração Federal, e fixá-lo na data de 01/01/2014.

6. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos
percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos
na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II).

7. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o montante pretendido a título de diferenças
anteriores a 01/01/2014, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da justiça
gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 255-
264).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 2º da Lei
n. 12.800/13 e 89 do ADCT, sustentando, em síntese, (a) que a EC nº 60/09 não
efetuou nenhuma transposição, mas abriu a possibilidade de que servidores nela
enquadrados optassem pelo ingresso nos quadros da União por meio de norma de
eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora; (b) que deve se
considerar que o termo de opção dava início ao processo de transposição, que só
termina com a manifestação expressa do transposto, devendo se respeitar a vedação
peremptória ao pagamento retroativo e (c) que não houve atraso diante do grande
número de interessados à transposição.

Com contrarrazões às fls. 293-299.

Juízo negativo de admissibilidade à fl. 307.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 325-333.

A parte agravada foi intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo
da ora agravante, tendo, contudo, se mantido silente (fls. 352-356).

É o relatório. Passo a decidir.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.

Com relação a suposta violação ao art. 2º da Lei n. 12.800/13, a Corte de
origem afirmou que os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos
os critérios da EC 60/09 possuem direito aos marcos temporais ali estabelecidos,
bem como que a vedação às diferenças remuneratórias retroativas deu-se apenas
com a EC 79/14, in verbis:

"Em síntese, segundo os referidos precedentes, “a regulamentação do art. 89
do ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis nºs
12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º
desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da
transposição, nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos
integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos
demais casos. 9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que
optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes
da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei
nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância

dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (‘a partir de 1º de
março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a
partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’); por outro lado, como a
vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas
surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos
servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional"
(AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da
Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). No caso, a opção foi manifestada
anteriormente à vigência da EC 79/2014, razão pela qual os efeitos
financeiros da transposição somente podem retroagir a 1º/01/2014." (fl. 212)
Ocorre que a parte agravante não impugnou a referida fundamentação nas
razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N.
13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO
SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS
JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex,
o que não ocorreu no caso em análise.

V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para
efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da

manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)

Por fim, diga-se que esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao
caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento
eminentemente constitucional, especificamente com base na EC 60/2009, de modo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se
usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/06/2024;
AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/06/2024; AREsp
.2.636.240/RO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/06/2024; AREsp
2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias
ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º,
3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 3072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão