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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO SÉRGIO
BELINATO (e-STJ, fls. 102-112), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ não conhecimento do recurso. (e-STJ, fls. 115-121).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (e-STJ, fls. 139-142).
É o relatório.
Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria as Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, além de
inviabilidade de análise do recurso especial que visa discutir violação de norma
constitucional, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 92-96):
A pretensão recursal não comporta admissão.
Colhe-se do acórdão de Revisão Criminal impugnado que restou
consignado pelo Colegiado que “as provas de autoria e materialidade
do delito foram amplamente analisadas na sentença condenatória, a
qual já transitou em julgado. Diante do exposto, entendo que não
restou demonstrada a nulidade aventada. Nessas condições, voto no
sentido de conhecer da presente revisão criminal e, no mérito, em
julgá-la improcedente". (mov. 29.1).
Conforme fundamentos do acórdão, a Revisão Criminal foi julgada
improcedente, sob o fundamento de que não se vislumbrou, no caso
concreto, os requisitos do art. 621 do CPP. Na Corte Superior, é firme
o entendimento de ser inadmissível a "revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do
art. 621, I, do CPP. No mesmo sentido do acórdão:
[...]
Portanto, de se aplicar o Verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Neste viés, segundo o STJ, “o Recorrente não indicou, de forma clara,
específica e direta, a afronta ao art.
621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de
rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise
do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o
disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal", in verbis:
Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal,
nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma
clara, específica e direta, a , afronta ao art. 621 do Código de
Processo Penal evidenciando o nítido caráter de rejulgamento
da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do
recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na
hipótese, o disposto " (AgRg no AREsp no Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal n. 2.473.534/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27.02.2024).
Assim, “é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula 284 do STF". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.670/MS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 30/6/2023.).
Por fim, referente à alegada violação a dispositivo constitucional,
sabido é que, é incabível o Recurso Especial, quando visa discutir
violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art.
102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo
para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo
Tribunal Federal (...). 13. A demonstração do dissídio
jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de
ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo
absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados. 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneos à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não
está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante às supostas
ofensas aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Ademais, no que se refere à Súmula n. 284/STF, destaco que "a
alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena
de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.) (Grifo acrescido)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)
Por fim, cumpre ressaltar que, "[n]a via do recurso especial, é descabida
a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?