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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA
DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação,
bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do
acórdão recorrido, no sentido de extinguir o cumprimento de sentença porque
a apuração dependeria de prévia liquidação, seria necessário o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face
de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Ação de restituição de
valores Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença para se proceder
a prévia liquidação por arbitramento do título executivo judicial Insurgência
do banco executado visando a extinção do cumprimento provisório de
sentença e a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da
sucumbência, ante a alegação de haver necessidade de prévia liquidação por
arbitramento em incidente próprio - Liquidação por cálculo aritmético que se
afigura adequada diante da natureza do seu objeto (apenas atualização da
moeda vigente à época dos depósitos existentes nas cadernetas de poupança à
moeda corrente e incidência de juros remuneratórios e moratórios e correção
monetária) Prescindibilidade de perícia contábil reconhecida, ante a
inexistência de alta complexidade do cálculo a exigir o conhecimento técnico
de profissional especializado (contador) - Incidência do art. 509, §2º, do CPC
e da Súmula nº 344 do STJ Possibilidade de prosseguimento do cumprimento
provisório de sentença nos moldes previstos na legislação processual civil de
regência - Recurso improvido, com observação. Maioria de votos." (e-STJ fls.
72)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 138/146)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 502, 505,
509, 89, §1°, incisos III e IV e ao art. 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese que: 1) o acórdão proferido em sede de embargos de declaração recusou-
se a tratar das omissões tratadas no recurso; 2) o acórdão recorrido concluiu que o título era
ilíquido, mas contraditoriamente afastou a necessidade de liquidação do julgado e 3) o acórdão
violou a coisa julgada, pois o título exequendo determinou a realização de prévia liquidação de
sentença para apuração do quantum debeatur, enquanto o acórdão objeto deste recurso especial
ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No que se refere à tese de violação da coisa julgada, por ter o acórdão dispensado a
liquidação prevista no título exequendo, a Corte de origem assim decidiu:
"Não obstante tenha determinado a liquidação do julgado, o v. aresto não
especificou a forma como a liquidação se dará.
Contudo, estabeleceu todos os critérios e parâmetros para conversão dos
valores depositados na moeda vigente à época para a atualmente em curso,
além dos encargos que deverão incidir sobre o montante atualizado (juros
remuneratórios, juros moratórios e correção monetária), portanto, como bem
alegado pelo agravado, não há necessidade de liquidação por arbitramento,
mas por mero cálculo aritmético, pois não se trata de cálculo complexo que
reclame conhecimentos técnicos de perito para apuração do montante da
condenação.
O art. 509, § 2º, do CPC dispõe que “quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento de sentença".
Por sua vez, a Súmula nº 344 do STJ orienta que “a liquidação por forma
diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Ora, se a
liquidação pode se dar por simples cálculos aritméticos, razão não há para
realizá-la por arbitramento, anotando-se, repita-se, que o v. aresto não
especificou a liquidação por arbitramento como modalidade indispensável
para apuração do valor da condenação.
Nesse sentido, o agravado poderia iniciar o cumprimento de sentença
mediante apresentação do cálculo do valor da condenação que entende
devido, abrindo-se a oportunidade ao banco agravado, em impugnação, dele
discordar, apontando eventuais equívocos ou excesso e, inclusive,
apresentando o cálculo do débito que entende ser o correto. E, apenas
havendo grande discrepância entre um cálculo e outro, se entender
necessário, verificando alta complexidade que exija aferição técnica por
profissional especializado (contador), pode o MM. Juízo singular determinar
a realização de perícia para apuração do quantum debeatur.
(...)
Destarte , sendo prescindível, no vertente caso, a liquidação por
arbitramento como almeja o banco agravante, não há falar em extinção do
cumprimento provisório de sentença (pois a liquidação por mero cálculo
aritmético é ínsita ao próprio procedimento do cumprimento de sentença)
mas, sim, de seu prosseguimento, abrindo-se oportunidade para que a casa
bancária, no prazo legal, oferte a impugnação e apresente o cálculo do
débito que entende devido, nos moldes do procedimento previsto no art. 520
e seguintes do CPC.
Aliás, este E. Sodalício já decidiu que não há necessidade de extinção do
incidente de cumprimento provisório de sentença, mas apenas de
prosseguimento nos moldes como determina a legislação processual civil
aplicável à espécie, a saber: " (e-STJ fls. 76/77)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Nos termos do entendimento da Súmula 344 do STJ "a liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
2. Ante a possibilidade de se alterar a forma de liquidação da sentença sem
ofensa à coisa julgada, a extinção da liquidação viola os princípios da
instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.730/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA
DIVERSA. SÚMULA 344/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa
julgada".
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de
perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a avaliação do
oficial de justiça acerca do valor adequado das benfeitorias realizadas pela
recorrente no imóvel, acompanhada das demais provas documentais juntadas
ao feito, permitiu ao magistrado de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de
sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.079.016/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA POR PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA DETERMINAÇÃO
DO QUANTUM DEBEATUR NOS TERMOS DO CONTIDO NO TÍTULO
JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que é
permitido à instância ordinária determinar a liquidação da sentença por
forma diversa da estabelecida no título judicial, quando a nova forma mostra-
se adequada à apuração do quantum debeatur, sem resultar ofensa à coisa
julgada, pois a perícia deverá observar os estritos termos do título.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 858.631/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Já no que diz respeito à modalidade de liquidação necessária, no caso concreto, tem-
se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de
liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do
acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo
valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2257379 (2022/0377186-3) em 09/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?