Informações do processo 2024/0283371-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709612
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CESAR AUGUSTO

GONÇALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 590):

ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - Perda auditiva - Exercício das
funções de ajudante de produção, chapeador de montagem estrutural e
mecânico montador de estruturas - Nexo causal e incapacidade não
confirmados em perícia médica judicial - Improcedência.

APELAÇÃO - Autarquia - Honorários periciais - Ressarcimento pelo estado
federado na mesma demanda.

APELAÇÃO - Segurado - Cerceamento de defesa - Necessidade de vistoria
ambiental - Presença dos requisitos necessários para a concessão de benefício.
NULIDADE - Inocorrência - Sentença bem fundamentada - Livre apreciação
das provas - Ausência de vícios ou irregularidades no laudo pericial - Nexo de
causalidade e incapacidade laborativa não confirmados - Demais elementos
probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de
confiança do juízo - Sentença mantida -

HONORÁRIOS PERICIAIS - Aplicação da tese jurídica definida no
julgamento do Tema 1.044/STJ - Ressarcimento que deve ser postulado em
demanda autônoma.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 608).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação dos arts. 369, 370 e 480 do CPC, postulando a nulidade do julgado por
cerceamento de defesa do seu alegado direito ao benefício acidentário, como se lê do
trecho a seguir (e-STJ fls. 624/625):

É certo que no caso em questão o pedido foi julgado improcedente por falta

provas. Isto porque tanto o v. acordão quanto a r. sentença indicam que o
laudo pericial – única prova autorizada a ser constituída no processo – traz os
elementos necessários para a apreciação do pedido. No entanto, deve ser
observado que as provas que foram tempestivamente requeridas tinham por
objetivo contestar a conclusão pericial, o que é um direito garantido ao
recorrente. Quando o MM. Juízo de origem não permite a produção destas
provas e entende que a prova médica pericial produzida no processo é
absoluta, torna-se evidente que há violação dos direitos do recorrente, já que
não lhe foi garantido o direito de comprovar as suas alegações.

Destaca-se, mais uma vez, que, no presente caso, o MM. Juízo de origem
julgou a demanda quando ainda havia pedidos instrutórios de complementação
do laudo pericial formulados tempestivamente.

O parágrafo único do artigo 370 do CPC determina que o juiz pode indeferir,
motivadamente, a produção de prova considerada inútil ou protelatória. No
entanto, não foi isso que aconteceu neste processo, haja vista que o MM. Juízo
de origem sequer se manifestou sobre os pedidos formulados pelo recorrente e
procedeu ao julgamento do feito ignorando completamente os requerimentos
formulados, os quais, por sua natureza de prova, tem o intuito de influenciar a
conclusão do julgador acerca das imperfeições do laudo produzido.(Grifos no
original).

Alegou, ainda, que a avaliação pericial concluiu pela inexistência
de redução da capacidade laboral do recorrente sem ao menos realizar a vistoria ao seu
local de trabalho.

Contrarrazões apenas da EMBRAER às e-STJ fls. 643/649 e 650.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial

deu-se com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Embora tenha a parte agravante
impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão
deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, conforme
ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no mencionado óbice.

De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência
do pedido de benefício acidentário, em virtude de que o laudo pericial não constatou a
incapacidade laborativa nem o nexo de causalidade, afastando, assim, a tese de
cerceamento de defesa (e-STJ fls. 591/594):

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa , certo
de que o julgado não padece de qualquer vício.

Com efeito, a denegação do direito postulado decorreu logicamente da
fundamentação explanada, que bem delineou os motivos ensejadores da
improcedência do pedido.

Aliás, a circunstância de o laudo pericial ser desfavorável aos interesses do
recorrente não o enfraquece ou desautoriza, pois nele não se identifica

qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a
afastar sua validade como prova fundamental para a formação do
convencimento do juízo.

Vale lembrar que a apreciação das provas pelo magistrado é livre, desde que o
faça de forma fundamentada e em consonância com os fatos e circunstâncias
constantes dos autos, competindo-lhe o indeferimento de diligências que
repute inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam o artigo 370 e
parágrafo único do Código de Processo Civil.

[...]

Quanto à alegada imprescindibilidade de vistoria ambiental , observo que o
expert não a considerou necessária para a conclusão do trabalho técnico,
tampouco o juízo para o exercício de sua cognição exauriente.

Portanto, não houve cerceamento do direito de defesa ou nulidade da sentença
em virtude de suposto vício no laudo pericial, inexistindo, consequentemente,
razão para o acolhimento da referida preliminar.

Conforme relatado, cuida-se de ação acidentária proposta por segurado contra
o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que, durante o vínculo
empregatício mantido com a empresa mencionada na petição inicial,
desempenhando as funções de ajudante de produção, chapeador de montagem
estrutural e mecânico montador de estruturas, sujeitava-se a condições
agressivas de trabalho, experimentando mal colunar, moléstias em membros
superiores e perda auditiva, com a consequente redução da capacidade
laborativa. Em razão disso, requereu, em síntese, a concessão de benefício.

Compulsando os autos, quanto ao histórico previdenciário, verifico que houve
apenas o requerimento administrativo pleiteando a concessão de auxílio-
acidente, apresentado em 04 de novembro de 2020 (fls. 28/29).

[...]

Da análise dos elementos de convicção que se produziram nos autos, a
conclusão é que não prospera a irresignação do segurado.

De proêmio, ressalto que o objeto da apelação interposta pelo segurado
limitou-se apenas à perda auditiva. Desse modo, o mal colunar e as moléstias
em membros superiores, que não foram diagnosticadas pelo expert como
incapacitantes, não serão objeto de análise do presente voto.

O laudo pericial foi bem fundamentado e não combatido cientificamente por
assistente técnico indicado nos autos, prestando-se como prova técnica hábil à
formação do convencimento do juízo.

Com efeito, concluiu o expert de maneira fundamentada que o periciado não
apresenta limitação funcional em relação à perda auditiva, razão pela qual não
restou atendido o requisito da incapacidade laborativa.

Apontou que o exame auditivo evidenciou ectoscopia normal, não tendo
havido solicitação para repetição de perguntas ao entrevistado, leitura labial,
utilização de apoio auditivo, ou alterações na qualidade vocal.

Quanto à otoscopia, o vistor constatou que está “dentro da normalidade.
Conduto auditivo externo pérvio e de diâmetro preservado, com algum cerume
à direita. Mostra a membrana timpânica moderadamente opaca à direita e
translúcida à esquerda, esta com seu triângulo luminoso e de coloração branco
nacarado, podendo ser observado o cabo do martelo. Apresenta boa habilidade
comunicativa, com qualidade e intensidade vocais e com percentual de
discriminação elevado." (fls. 59).

Não é demais lembrar que o exame clínico é sabidamente soberano ,
mormente em razão da natureza das sequelas em comento, devendo prevalecer
quando confrontado com outros documentos ou achados médicos , máxime
aqueles produzidos em datas pretéritas e que refletem momento diverso da
evolução clínica.

Observo, ainda, que após a impugnação ao laudo pericial (fls. 97/101 e
120/124), consubstanciada no laudo elaborado na Justiça do Trabalho (fls.
125/174), apresentado pelo segurado, o perito ratificou suas conclusões e
explicou de forma muito bem fundamentada os motivos pelos quais
afastou tanto o PAIR, quanto a incapacidade laborativa. [...]

Assim, o conhecimento do recurso especial a fim de modificar a
conclusão do Tribunal de origem, no tocante à ocorrência de cerceamento de defesa,
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de
sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental,
cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão
para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente
ao art. 370 do CPC/2015 .

2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em
sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
CONDENAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o
ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o
pensionamento mensal.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

III - Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro ao
apontar que "o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de
recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal."

(AgInt no REsp 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.) IV - Na alegação de
negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como
violado o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a agravante não evidencia nenhum
vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a
alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018.

V - No que tange ao art. 437, § 1º, do CPC - cerceamento de defesa -, a
pretensão recursal nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente,

no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg no AREsp n.
2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024, AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 e
AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)

VI - Quanto ao art. 489, I, II, e III, do CPC, no sentido de que "houve arguição
de defeito nos requisitos do relatório da sentença, que deve conter a suma do
pedido e da contestação" (fl. 1.504), bem como que "o recorrente vem
demonstrando, ao longo de todo o processado a dissonância da sentença com
os ermos dos autos Como demonstrado, o único fundamento adotado pelo
julgado para a indicação de culpabilidade do réu foi o entendimento no sentido
de que legítima defesa putativa não excluiria o dever de indenizar. No entanto,
a defesa não indicou legítima defesa putativa e sim a) Estar o réu em estrito
cumprimento do dever legal; b) Não ter a União defendido essa situação e nem
apresentado recursos do julgamento" (fl. 1.504), observa-se que as teses
recursais contidas nos referidos dispositivos, nem sequer, implicitamente,
foram apreciadas pelo Tribunal de origem.

VII - À falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do
recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

VIII - As instâncias ordinárias enfrentaram, de maneira clara e bem
fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-
lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Com efeito, no caso, a Corte de origem - soberana na análise
fática da causa - examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não
está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta
que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote
fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse pensar:
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.283.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) IX - "A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da
independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá
repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-
se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no
REsp 1.280.204/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 9/3/2016).

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.303.091/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser

considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo
necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.

2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem
(acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos
direitos da personalidade

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