Informações do processo 2024/0285875-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710049
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/08/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 504/505.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A
INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o
Tribunal de origem se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte quanto à desnecessidade de prova robusta e incontestável na ação
monitória, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de
probabilidade acerca da existência da obrigação, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ. Ademais, modificar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra,
necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 14664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão