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Movimentações Ano de 2024
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual MARIA APARECIDA DAS NEVES se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 225/230.
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
(1) "Ao afirmar que o conjunto probatório acostado é insuficiente para
indicar que os períodos em que a impetrante recebeu benefício por
incapacidade laborativa foram intercalados com períodos contributivos, o
acórdão recorrido conferiu interpretação à regra legal consentânea com a
orientação jurisprudencial emanada do C. Superior Tribunal de Justiça, que
só aceita a contagem de referido período se intercalado com períodos
contributivos. É o que se afere, com efeito, a partir do seguinte precedente,
verbis:
Nesse sentido:
[...]
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também para os
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III,
da CR/88 " (fls. 385/387);
(2) "Além disso, não cabe o recurso especial naquilo em que impugna
a conclusão do acórdão recorrido pelo preenchimento ou não preenchimento
do prazo de carência do benefício, considerado o somatório de períodos
contributivos identificados no caso concreto, haja vista que revisar tal
conclusão pressupõe o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede especial, nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial' " (fl. 387); e
(3) "Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea
'c', uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v. g., Agint no REsp
1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA,
DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020" (fls. 387/388).
A parte agravante, todavia, não impugnou nenhum dos fundamentos de
inadmissão.
O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por
analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?