Informações do processo 2024/0285792-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713516
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/08/2024 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/08/2025 Visualizar PDF

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02/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.

1. Impugnação de crédito.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em
incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.
Precedentes.

3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o
proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser
arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERNESTO CANOSSA E
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2024.

Concluso ao gabinete em : 27/5/2025.

Ação : Impugnação de crédito proposta pelos agravantes.

Decisão interlocutória : julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelos agravantes, contudo, condenou-os ao pagamento dos honorários advocatícios.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos
agravantes, nos termos da ementa a seguir (fl. 261):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DO CRÉDITO – PRETENSÃO RESISTIDA – SUCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA
/RECUPERANDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos
termos da iterativa jurisprudência do STJ, “é impositiva a condenação aos
honorários de sucumbência quando apresentada " impugnação ao pedido de
habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da
demanda (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no REsp 1575470/SC – Rel. Ministro
MARCO BUZZI – j. 16/05/2017, DJe 24/05/2017).

Embargos de Declaração : opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 85 do CPC e 47 da Lei 11.101/2005,
bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta
que "por tratar-se de mero incidente processual simples e de decisão interlocutória, não
há como ser fixado honorários de sobre 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur"
(fl. 346).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Devidamente comprovado o preparo, por meio da juntada do comprovante
de transação bancária, e demonstrado o seu recolhimento na data da interposição do
recurso (fls. 386-388), conheço do agravo e passo, então, à análise do recurso especial.

- Do entendimento do STJ

De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio
em incidentes de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial autoriza a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.

Em hipóteses como essa, caso não seja possível mensurar o proveito
econômico obtido, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o valor atribuído
à causa. Nesse sentido: REsp 1.951.601/SP (Terceira Turma, DJe 16/12/2022) e AgInt nos
EDcl no AREsp 1.496.551/RS (Quarta Turma, DJe 23/10/2019).

No particular, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a fixação dos
honorários advocatícios em 10% sobre o "valor atualizado da diferença entre o montante
pretendido na inicial e aquele deferido por esta sentença" (fl. 32), decidiu em
consonância com a jurisprudência do STJ, ao assentar que "O mérito do recurso restringe-
se à questão relativa à possibilidade de condenação dos recuperandos em autos de
incidente de habilitação/impugnação ao crédito, quando estes resistiram à pretensão, o
que ocorreu em relação a parte do crédito que a administradora judicial alegou ser
devido, R$ 559.416,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis
reais), já que a parte agravante apresentou impugnação de crédito em face da parte
agravada, requerendo a redução para R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e
seiscentos reais), bem como a exclusão da multa e dos encargos decorrentes da

mora. Objetivamente, a Impugnante/Agravante pleiteou a redução do valor a ser
habilitado de R$ 559.416,00 para R$ 369.600,00, sendo que o valor correto considerado
pela sentença foi o de R$ 531.624,35, sucumbindo a Impugnante/Agravante na maior
parte dos pedidos. [...]. Portanto, sendo incontroversa a resistência da impugnada
/agravante, assim como a sucumbência em relação à parte na lide, correta é a conclusão
da decisão pelo arbitramento da verba honorária" (fls. 258-259).

Assim, não há qualquer razão para modificar o acórdão recorrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 6226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão