Informações do processo 2024/0298660-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717419
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO
JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.

Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP , rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da prescrição
intercorrente à luz do entendimento consolidado no julgamento do

REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 571
, concluindo pela
adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual
prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.

3. Agravo interno não provido.

AGRAVADO

ADVOGADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 14112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão