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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO
JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP , rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da prescrição
intercorrente à luz do entendimento consolidado no julgamento do
REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 571 , concluindo pela
adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual
prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
AGRAVADO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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