Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS SOUZA LIMA contra a decisão
que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a retirar o vídeo objeto do
pedido inicial de todas as plataformas em que tenha sido divulgado.
Apela o réu alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, não ocorrência de
danos morais, deve prevalecer a liberdade de expressão prevista
constitucionalmente, o vídeo publicado em uma rede social, na verdade, foi
apenas uma resposta às ofensas que recebeu de diversos membros do
sindicato, as palavras proferidas não foram ofensivas e não foram dirigidas
ao sindicato, inexistindo ofensa à sua honra ou imagem, subsidiariamente,
pugna pela redução do valor da indenização.
Descabimento.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No
mérito, da análise do teor do vídeo publicado em rede social e transcrito na
inicial se conclui que houve excesso de linguagem à manifestação do
pensamento. Manutenção da sentença quanto ao dever de retirada da
postagem ofensiva. Dano moral configurado.
Ofensa à honra objetiva. Indenização bem fixada. Decisão mantida.
Recurso improvido." (e-STJ fl. 151)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 183).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 17 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a
ilegitimidade ativa do sindicato, pois, em momento algum, teria proferido qualquer
ofensa à pessoa jurídica.
Diz que as palavras, se eventualmente ofensivas, foram dirigidas aos
diretores do sindicato, que possuem personalidade jurídica distinta da do sindicato.
Argumenta que o recorrido não fez prova de suas alegações, ônus do qual não se
desincumbiu, e que lançou argumentos sem qualquer elemento de prova capaz de dar
sustentação às suas alegações.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O TJSP, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela legitimidade ativa do sindicato recorrido para propor a ação
indenizatória contra o recorrente, conforme se vê:
"Embora não tenha sido possível acessar o vídeo pelo link
disponibilizado na inicial, como se infere do teor do vídeo acima transcrito,
por mais de uma vez o apelante faz menção ao sindicato apelado,
decorrendo daí sua legitimidade ativa para a ação."
Desse modo, é inviável rever tal conclusão na via do recurso especial, tendo
em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em fase de
cumprimento de sentença.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente
à legitimidade ativa do recorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)
Quanto à dita ofensa aos arts. 373, I, do CPC, verifica-se que a matéria
versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20%
do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?