Informações do processo 2024/0294261-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718807
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/08/2024 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal vista ao Réu para razões finais, nos termos dos arts.973 do Código de Processo Civil e
237 do RISTJ:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação
federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo
sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 10 de junho de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 3797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual NELCI MARIA DA SILVA RODRIGUES se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
527):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM
CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.

1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a
riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal
em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo
manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza
insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas
substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos
utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem
risco potencial à saúde.

2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em
residências, escritórios ou condomínios residenciais, não possibilitam o
reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em
ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência
em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, assim como aos arts. 370
e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de
origem cerceara o seu direito à produção de provas, e que deixara de apreciar a
discrepância dos documentos acostados aos autos e de proceder à valoração dos
laudos colacionados, os quais comprovariam seu exercício do labor exposto a agentes

biológicos.

Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.

A parte adversa não apresentou contrarrazões.

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em

recurso especial ora em análise.

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo

e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição

Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a
ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do
Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102,

III, da CF).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO
ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal . Precedentes.

[...]

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem
destaques no original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART.
7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO

ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se
que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente
constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal .
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp
1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/12/2014).

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem
destaques no original.)

Em relação à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para
provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão
do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por
analogia.

Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.

No tocante à questão de fundo, a Corte regional expressamente afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa nestes exatos termos (fls. 521/523):

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de
cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a
produção de prova pericial para demonstração da especialidade das
atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a
necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova
pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial
de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a
verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da
documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que
goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas
(baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao

segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela
inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela
impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições
laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste
cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção
de prova pericial quando a documentação constante nos autos é
considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-
84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke,
juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no
mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para
constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da
discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária
a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas
no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera
discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser
adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador,
seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir
agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do
Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-
11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de
caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá
o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No
entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa,
necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da
existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou,
ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais
alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando
de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica
omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais,
justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em
juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise
de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP,
cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o
devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir
do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em
dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não
contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito,
exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao
empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe
for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova
judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for
o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando
do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a
excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta
muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos
presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a
substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de
disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende
produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva
conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em
última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu

convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando
impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado,
admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a
exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é
ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade,
o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica
função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível,
justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para
esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo
tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há
falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a
exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a
determinado período alegadamente laborado sob condições especiais,
haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o
resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte
autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu
direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de
demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela
parte autora, afasto a preliminar aventada.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

[...]

2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova
testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no presente caso.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado
avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas
se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver
firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts.
130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade
da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que
repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando
devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a
formação do convencimento. Súmula 7 do STJ.

[...]

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

Conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a

divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso

especial.

Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário

que a parte recorrente demonstre que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a
interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos
pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela
parte recorrente.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão